TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-73.2017.8.18.0028
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: TEREZA DE JESUS DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial.
2. Inexistindo nos autos elementos contundentes que autorizem o reconhecimento da incapacidade laboral total da parte ou que indiquem a impossibilidade de reabilitação profissional, e considerando-se outros aspectos como a sua idade (48 anos), o grau de escolaridade (ensino médio completo), o tipo de labor (fabricação de sorvetes) e o grau de incapacidade (que a impede apenas de ficar em pé por longas horas), de rigor o indeferimento da aposentadoria por invalidez.
3. Embora a apelada não tenha pleiteado o deferimento do auxílio-acidente, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
5. O STJ, no Tema 416, firmou a tese de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.”
6. Considerando as conclusões do perito de que a parte autora sofreu redução de sua capacidade laboral, é devido benefício de auxílio-acidente.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 01 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de afastar a condenação do réu/apelante a conceder à autora/apelada o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, reconhecendo, por outro lado, o seu direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Sem majoração dos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez movida por TEREZA DE JESUS DA SILVA SANTOS, ora apelada.
Na sentença recorrida (id. 15629825), o magistrado da causa julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu/apelante a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais (id. 15629828), o apelante afirma que o laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente da apelada, de modo que o adequado seria a concessão apenas do auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional.
Afirma que, inclusive, a autora/apelada iniciou o Programa de Reabilitação Profissional em 13/02/2019, e, em 01/02/022 o benefício do auxílio-doença foi cessado em razão da volta ao trabalho, restando clara a sua capacidade laboral.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, versa a lide acerca de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho, ou, em sede de pedido subsidiário, a concessão do auxílio-doença, tendo em vista a incapacidade laborativa.
De início, convém esclarecer que o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial.
A jurisprudência do STJ, por outro lado, se firmou no sentido de que "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez".(AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
Há, ainda, entendimento jurisprudencial reiterado de que também gera direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho que inabilita o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Pois bem, no caso em debate, o laudo pericial (id. 15629806) constatou que a autora:
"Em 31/08/2013 sofreu queda nas dependências da empresa com fratura cominutiva na extremidade proximal da tíbia a esquerda'’
"Evoluiu com sequelas: dor e instabilidade em joelho esquerdo, não consegue ficar de pé por longos períodos, subir e descer escadas."
"A autora exercia a função de Trabalhadora na fabricação de sorvetes."
"as referidas sequelas impedem o exercício do seu oficio/profissão."
"é portadora de S 82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia, M 17.9 Gonartrose não especificada e M 25.5 Dor articular. (...) está incapacitada para trabalho de forma parcial e permanente"
( X) Parcial, ou seja, incapacita para apenas algumas atividades laborativas
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo(a) periciando(a)? (exemplificar). R- Atividades que não exijam ficar de pé por longos períodos, subir e descer escadas.
Conclui-se, da análise do referido laudo, que a apelada sofreu acidente de trabalho que deixou sequelas (dor e instabilidade em joelho esquerdo) que a incapacita para o exercício do seu ofício anterior (fabricação de sorvetes) e para algumas atividades laborativas, podendo, por outro lado, exercer atividades que não exijam a permanência em pé por longos períodos, ou subir e descer escadas.
Portanto, inconteste a incapacidade parcial e permanente, o que inviabilizaria, por expressa disposição legal, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não obstante, convém analisar os demais aspectos relevantes do caso concreto, a fim de verificar se há, realmente, capacidade laborativa.
Do acervo probatório extrai-se que a apelada possui atualmente 48 (quarenta e oito) anos de idade; ademais, verifica-se que ela laborou anteriormente em outras empresas (id. 15629763) além daquela em que se deu o acidente de trabalho, o que indica a existência de experiências laborais em outras funções.
Ainda, verifica-se que a apelada recebeu auxílio-doença entre 2013 e 2022, quando foi cessado o benefício pela "volta ao trabalho". Vê-se, ademais, que a apelada iniciou processo de reabilitação profissional e que a empresa se mostrou "receptiva" quanto à readaptação profissional.
Nesse contexto, tem-se que inexistem nos autos elementos contundentes que autorizem o reconhecimento da incapacidade laboral total da apelada ou que indiquem a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando-se aspectos como a sua idade (48 anos), o grau de escolaridade (ensino médio completo), o tipo de labor (fabricação de sorvetes) e o grau de incapacidade (que a impede apenas de ficar em pé por longas horas).
Portanto, de rigor o indeferimento da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, percebe-se que consta na petição inicial pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, de modo que a análise do pleito não incorre em decisão extra petita.
Além disso, o efeito devolutivo da apelação permite a apreciação de todas as questões suscitadas no processo, ainda que não solucionadas e mesmo que o recorrente não tenha se manifestado expressamente sobre ela, de modo a incidir, perfeitamente, o efeito devolutivo na sua profundidade.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Dito isso, é importante esclarecer, primeiro, que a concessão do pretendido auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e depende da incapacidade temporária para o trabalho.
Contudo, o artigo 62, da Lei nº 8.213/91, estipula que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso em apreço, há indicativos, como dito, de que a apelada recebeu o auxílio-doença de 2013 a 2022 e já se submeteu a processo de reabilitação, tendo o benefício cessado em 2022, pela "volta ao trabalho". Logo, não é o caso de se deferir o auxílio-doença, diante da incapacidade parcial e permanente da apelada e a possibilidade de reabilitação.
Em contrapartida, embora a apelada não tenha pleiteado o deferimento do auxílio-acidente, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, como se verifica dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. O julgador não fica adstrito ao pedido autoral, podendo conceder benefício diverso daquele postulado pelo segurado, não apenas em face do caráter social da Previdência, como também por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, por meio do laudo pericial e documentos juntados aos autos, é de se concluir pela manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente ao segurado.(...) (STJ - REsp: 1971399 MG 2021/0348172-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária. 2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes: 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. ( AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1.426.034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014 - destaques meus).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO PENDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA NESTE PONTO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa. 3. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação, neste ponto. (TRF-4 - AC: 50158442820204049999 5015844-28.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. A perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a), mas apontou limitação definitiva e irreversível para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia decorrente do acidente de trânsito, que ocasiona redução da capacidade laborativa. 3.Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. (TRF-4 - AC: 50217174320194049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
Esclarecida aquela questão, vale destacar que o benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Sobre o tema, é importante mencionar que o STJ selecionou representativo de controvérsia exatamente sobre a questão em análise:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
E a partir deste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema 416, de Repetitivo:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"
Pode-se dizer, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do nível do dano e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
No caso em análise, restou demonstrada nos autos a qualidade de segurado da apelada, a superveniência do acidente e o laudo pericial atesta (id. 15629806), de forma clara, que a sequela decorrente do acidente de trabalho incapacita a apelada parcialmente, ou seja, a impossibilita de exercer algumas atividades - que exijam ficar de pé por longos períodos, subir e descer escadas.
Considerando, portanto, que o laudo é contundente ao afirmar que houve perda parcial da capacidade laboral da autora/apelada, é devido benefício de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que a sentença merece reforma, tendo em vista não ser devida a aposentadoria por invalidez, mas tão somente a concessão do auxílio-acidente.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de afastar a condenação do réu/apelante a conceder à autora/apelada o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, reconhecendo, por outro lado, o seu direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 08/08/2024
0800177-73.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSeguro Acidentes do Trabalho
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuTEREZA DE JESUS DA SILVA DOS SANTOS
Publicação09/08/2024