Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0804332-31.2022.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria da contravenção penal no âmbito doméstico incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima, fragmentariedade ou insignificância, conduta penalmente relevante a exigir resposta do aparato estatal. Incidência Súmula 589/STJ. 2. Conforme recurso repetitivo, tema 983, do STJ, fixou-se a tese de que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Nesses termos, não há que se falar, portanto, em afastamento da indenização mínima ou mesmo redução abaixo de 1 (um) salário mínimo, conforme majoritariamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804332-31.2022.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal 

 APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804332-31.2022.8.18.0033

APELANTE: ROBERVAL DA CUNHA SILVA 

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

REPRESENTANTE: ,PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovada a materialidade e a autoria da contravenção penal no âmbito doméstico incabível a aplicação do princípio da intervenção mínima, fragmentariedade ou insignificância, conduta penalmente relevante a exigir resposta do aparato estatal. Incidência Súmula 589/STJ.

2. Conforme recurso repetitivo, tema 983, do STJ, fixou-se a tese de que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Nesses termos, não há que se falar, portanto, em afastamento da indenização mínima ou mesmo redução abaixo de 1 (um) salário mínimo, conforme majoritariamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Roberval da Cunha Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 5.º, I e art. 7.º, I e V, da Lei n.º 11.340/06,  em concurso formal, por haver em 09/04/2021, por volta das 20h00min, na rua Jesus Eurico Teles n.º 779, bairro Morro da Saudade, na cidade de Piripiri/PI, haver agredido fisicamente, sem causar lesão, seu filho  menor de idade Iago Kened de Sousa Silva e sua esposa Delvania Maria de Sousa (ID 14743499).

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação sobreveio sentença (ID 14744103) que  julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Roberval da Cunha Silva nas penas do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com aplicação da pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, bem como fixou danos morais em favor da vítima no valor de um salário-mínimo.

Roberval da Cunha Silva recorreu (ID 14744115), requerendo a absolvição com aplicação dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade, lesividade e proporcionalidade. Subsidiariamente, pediu o afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação por incongruência e ausência de fundamentação.

Contrarrazões ofertadas (ID 14744117), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16607226), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 16978116/17533967).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Roberval da Cunha Silva pugna pela absolvição com aplicação dos princípios da  intervenção mínima, fragmentariedade, lesividade e proporcionalidade. Subsidiariamente, pede o afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação por incongruência e ausência de fundamentação.

Da absolvição com aplicação dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade, lesividade e proporcionalidade

Em que pese os argumentos da combativa defesa, inviável acolher sua pretensão.

Isso porque as condutas praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, criada para proteger a integridade psíquica e física da mulher contra qualquer forma de violência e garantir sua dignidade, não podem, de forma alguma, serem consideras inexpressivas ou de mínima nocividade social. Senão vejamos.

Infere-se do conjunto probatório que  a materialidade ressai do IP  n.º 12393/2021 (ID 14743491):  boletim de ocorrência (ID  14743491, pág. 3/5), termo (de não) representação da vítima (ID  14743491, pág. 6); pedido de medida protetiva de urgência (ID  14743491, pág. 7/9); termo de declaração da vítima Delvania Maria de Sousa (ID  14743491, pág. 13/15); Delane Maria de Sousa da Silva (ID  14743491, pág. 19/21);decisão que deferiu medidas protetivas (ID  14743491, pág. 23/25); corroborada em juízo pelo depoimento da vítima e testemunhas.

A autoria por sua vez, encontra-se provada por tudo que foi colhido na fase policiail corroborada com as provas colhidas em juízo, inclusive da confissão do próprio recorrente Roberval da Cunha Silva na fase policial (ID  1474349132, pág. 32/33), e em juízo (ID 14744104), embora tenha afirmado não se recordar da esganadura nem dos puxões de cabelo.

Em síntese, em juízo (mídia visual nos autos - ID 14744104), a vítima, o filho Iago, as testemunhas e o próprio recorrente relataram a dinâmica dos fatos de forma a corroborar o relato feito pela vítima. Vejamos.

A vítima Delvânia Maria  de Sousa confirmou em juízo que na ocasião dos fatos, ao interferir na discussão iniciada entre Iago e o apelante, foi empurrada por este último chegando a bater a sua cabeça no chão. Em seguida, foi esganada pelo apelante após a fuga de seu filho Iago.

O ofendido, Iago Kened de Sousa Silva, confirmou em juízo que o apelante e ele trocaram agressões físicas, através de empurrões. Ao presenciar a cena, a sua mãe Delvânia tentou apartar a briga e foi empurrada pelo apelante.

A testemunha Delane Maria de Sousa da Silva  afirmou não ter visto a discussão, mas ficou sabendo dos fatos através dos relatos de  Delvânia, e Iago e mais o sobrinho identificado como Iuri, irmão de Iago. Confirmou que Delvânia lhe contou que havia sido empurrada, esganada e teve os cabelos puxados pelo apelante.

A testemunha Vicente de Paulo dos Santos Júnior afirmou que pouco conhece o relacionamento entre o apelante e as vítimas. Em razão disso, nunca ouviu ou presenciou quaisquer fatos relacionados à violência doméstica envolvendo o apelante. Ademais, não esteve presente na cena dos fatos no dia 09/04/2021.

O apelante, por sua vez, confirmou ter agredido com empurrões Delvânia e Iago,  e apesar de ter confirmado a existência de uma discussão entre ele e Delvânia, após Iago sair de casa, mas não lembra de ter agredido ela com puxões de cabelo e esganadura.

Nesse cenário, não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares.

 Com efeito, condutas praticadas em desacordo com a Lei, notadamente quando exercidos com violência ou ameaça contra a mulher, devido à relevância e expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e bem jurídico atingido, perdem a característica da bagatela e, portanto, demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores.

Certo é que eventual reconhecimento de atipicidade de condutas como as praticadas pelo acusado vai contra a finalidade da Lei n. 11.340/2006, que é a de proteção integral da mulher vítima de violência doméstica.

A vedação à aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar foi  sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"Súmula 589. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".

 

Diante dessas considerações, a conduta do acusado - agredir fisicamente a vítima - não pode, de forma alguma, ser considerada penalmente irrelevante. Nesse sentido:

  

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. 2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)", grifei.

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, III, DO CPP. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 589/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado"( AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/02/2017). Referido entendimento restou consolidado na Súmula nº 589/STJ. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 1157587/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)", grifei.

 

"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] - A tutela da integridade física e psicológica da mulher agredida em âmbito familiar jamais pode ser relativizada ao ponto de se considerar irrelevante a lesão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e aos fins da Lei nº 11.340/06. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0334.19.001120- 8/001, Relator (a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9.ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/ 10/ 2022)", grifei.

 

Ora, a dimensão da violência doméstica não pode ser mensurada apenas pelo resultado da ofensa à integridade psicológica.

A preocupação em punir ações que, à primeira vista, pareçam de pequenas e sem importância, está, justamente, em evitar que elas se tornem rotineiras ou mais graves, sendo esses um dos objetivos da Lei Maria da Penha.

De fato, o Direito Penal, enquanto ultima ratio, deve ser pautado a partir da intervenção mínima, entretanto, não há que se permitir que determinadas condutas, ainda que não gerem lesões físicas, sejam tidas como atípicas, especialmente quando a lesão jurídica é expressiva, tal como ocorre na hipótese em exame.

 Não se pode tolerar,  pensamentos que reduzem o impacto e as consequências de tais condutas infracionais na vida familiar, merecendo, sim a efetiva resposta estatal. Neste sentido:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. MODALIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 78, § 2º, DO CP. DECOTE DAS CONDIÇÕES EXCEDENTES. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pela narrativa firme e coerente da vítima, a qual restou corroborada pela prova testemunhal e pericial coligida, deve-se conservar a condenação havida. 2. O princípio da intervenção mínima, e seus princípios correlatos, dentre eles o princípio da insignificância (própria ou imprópria), não são aplicáveis a bens jurídicos indisponíveis e de reconhecida relevância social, como é o caso daqueles tutelados pela Lei Maria da Penha. 3. O réu que atende aos requisitos do art. 78, § 2º, do CP, faz jus à concessão do sursis especial, não havendo espaço para o estabelecimento de condições não previstas no dispositivo legal. 4. Recurso parcialmente provido". (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.15.003579-4/001, Relator (a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/ 04/ 2023). (Grifos)

 

"(...) Não há se falar em aplicação dos Princípios da Insignificância, da Adequação Social ou da Pacificação Social nas hipóteses de violência doméstica, porque a alta reprovabilidade da conduta não se coaduna com os requisitos necessários para a aplicação desses princípios. Dosimetria: 11. A dosagem das reprimendas é discricionária, cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos do art. 59 do Código Penal. (...)"(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.117467-5/001, Relator (a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 15/ 02/ 2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIME DE DIFAMAÇÃO - ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO VERIFICAÇÃO - RETRATAÇÃO PELA QUERELADA - INEFICÁCIA - PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - ALTERAÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como o dolo na conduta da querelada, impositiva, sua condenação pelo crime de difamação. A retratação realizada pela querelada posteriormente não possui o condão de afastar sua responsabilidade criminal, uma vez que não atendeu aos requisitos do art. 143 do Código Penal e foi considerada inválida, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. Não há que se falar em aplicação dos princípios da insignificância ou intervenção mínima, pois o valor do bem jurídico tutelado, qual seja, a honra objetiva, não é ínfimo e a conduta da agente não se caracteriza como irrelevante ao direito penal ou ao senso comum. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a seis meses, correta a substituição por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 00288058820198130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 24/05/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/05/2023), grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA DE ELEVADO VALOR PROBANTE. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS APTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DELITIVA PRATICADA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00014187520218160111 Manoel Ribas, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 13/08/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023), grifei.

 

Por isso rejeito a tese defensiva, mantendo a condenação do recorrente tal como fixada na sentença recorrida. 

Do decote da indenização fixada

Roberval da Cunha Silva pede, subsidiariamente, o afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação por incongruência e ausência de fundamentação.

No que pertine ao pleito de afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima nenhuma razão assiste ao recorrente.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme recurso repetitivo, tema 983, é o seguinte:

 

"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

 

A propósito, no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. Para comprovação de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando está em concerto com as demais provas existentes. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 983). Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art. 927 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 00227302420178130696, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023), grifei.

 

Destaca-se que "a dor, o sofrimento, a humilhação da vítima deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo de difícil mensuração" (Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça, 8 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 161).

No caso em espécie, houve pedido na denúncia (ID 14743499, pág.1/5), nas alegações finais (ID 14744104, pág. 1), e na sentença recorrida o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar de dano in re ipsa, fixando um salário-mínimo  a título de indenização à vítima.

Mantém-se, assim, o pagamento imposto e, no tocante ao seu valor que foi fixado em  1 (um) salário mínimo, parâmetro aceito pela jurisprudência, em casos similares ao presente, em que não há apuração da condição econômica das partes e há alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DA PRETENSÃO DEDUZIDA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 24 -A DA LEI No 11.340/06 EM PRIMEIRO GRAU - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP - CONCESSÃO DO "SURSIS" - REDUÇÃO DO VALOR INENIZATÓRIO A FAVOR DA VÍTIMA AO PATAMAR MÍNIMO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. Não se conhece da pretensão recursal deduzida pela absolvição de delito pelo qual o agente já foi absolvido na r. sentença, por ausência de interesse recursal. Recurso conhecido em parte. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal das vias de fato, prudente é a confirmação da condenação. A palavra da vítima possui extrema relevância probatória, nos atos infracionais praticados no contexto de violência doméstica, principalmente quando coesa e não desconstituída pelos outros elementos de prova. A contravenção penal de vias de fato não exige a comprovação de qualquer lesão na vítima, visto que pressupõe-se, para a sua consumação, a ausência de lesões aparentes. Não se reconhece, em desfavor do acusado, a agravante disposta no art. 61, inc. II, f, do Código Penal, pois tal dispositivo legal faz alusão aos crimes, ficando excluídas as contravenção penais. Tratando-se de condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato, cabível é a redução do prazo da suspensão da pena do sentenciado, nos moldes do disposto no art. 11 da LCP. Conforme recurso repetitivo, tema 983, do STJ, fixou-se a tese de que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Nesses termos, não há que se falar, portanto, em afastamento da indenização mínima ou mesmo redução abaixo de 1 (um) salário mínimo, conforme majoritariamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0000856-43.2020.8.13.0351, Relator: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/01/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/01/2024), grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS QUE NÃO DEIXARAM DÚVIDAS DA PRÁTICA CRIMINOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA– RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em absolvição, quando as provas dos autos indicaram que o apelante praticou vias de fato contra a vitima. Condenação mantida. É possível a fixação de indenização nos casos de violência doméstica mesmo sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001244-25.2018.8.12.0033 Eldorado, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 19/01/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2024), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS COMPROVADOS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como verificados o dolo e as circunstâncias elementares dos tipos penais, a manutenção da condenação do apelante pelos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. 2. Seguindo a decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na apreciação dos REsp's nºs 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, é possível a fixação na sentença condenatória, de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso nesse sentido. (TJ-MG - APR: 00216655320208130707, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 03/05/2023, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 03/05/2023), grifei.

 

Forte em tais argumentos, rejeito mais esta pretensão defensiva.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. José Vidal de Freitas Filho Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior , Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  12 a 19 de julho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804332-31.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

ROBERVAL DA CUNHA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/07/2024