Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0833308-23.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0833308-23.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: SOLANGE DE MELO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 

 

O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0833308-23.2019.8.18.0140, à época em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 23-06-2024. 


Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0752319-28.2020.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0833308-23.2019.8.18.0140, está sob Relatoria do Desembargador Manoel De Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 04-06-2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. 


Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. 


Outrossim, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. 


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. 


Cumpra-se. 

 

         Teresina – PI, data registrada em sistema. 

 

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Desembargador 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833308-23.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0833308-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SOLANGE DE MELO E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/07/2024