Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800082-19.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. MULTA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800082-19.2022.8.18.0141 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800082-19.2022.8.18.0141

RECORRENTE: ROSIMEIRE MARIA DE SOUSA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. MULTA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que fora notificada pela requerida acerca de uma multa por religação à revelia. Destarte, sustenta a inexistência do débito e a ocorrência de danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: PROCEDENTE EM PARTE para que seja declarado a inexistência do débito de R$ 1.839,00 (mil oitocentos e trinta e nove) referente a multa pela religação do fornecimento de água por conta própria; 2) Julgou IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ausência de solicitação de religação, após o corte, é prova inequívoca de que fora realizada ilicitamente a ligação por conta própria; que o cometimento de qualquer infração enumerada na Resolução implicará no pagamento de multa. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, ausente a prova do regular procedimento na aplicação da multa infracional em que o consumidor tem direito ao contraditório pela constatação da infração, resta incontroverso a irregularidade da cobrança, impondo-se a declaração de nulidade do procedimento.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800082-19.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSIMEIRE MARIA DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

08/10/2024