Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800893-34.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). Sentença reformada neste ponto. 3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Valor elevado acordes com o entendimento recentemente adotado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada apenas neste ponto específico. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-34.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-34.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - FRAUDE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL INDENIZÁVEL - QUANTUM ELEVADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato nulo.

2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, em dobro, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). Sentença reformada neste ponto.

3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Valor elevado acordes com o entendimento recentemente adotado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada apenas neste ponto específico.

4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta poFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SOCIAL,  que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.


A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do “contrato de previdência privada” em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (dois mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.


A autora interpôs o presente recurso, com o único propósito de elevar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de dano moral. Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença. Portanto, requer provimento ao recurso, para que seja elevada a fixação do dano moral ao importe de R$ 5.000,00 (dez mil reais), e os honorários sucumbenciais ao importe de 20% sobre o valor da condenação.


O Banco apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo que está provada a efetivação regular do ajuste, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral. Requer seja desprovido o recurso.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-9422173).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

VOTO


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de previdência privada e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, pessoa idosa, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de não está perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.


Com efeito, a autora sustenta que é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança referente a uma previdência privada que nunca contratou, o qual é denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.


Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente a ação, sendo declarada a inexistência do contrato em evidência. O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (dois mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.


Tendo em vista que somente a autora interpôs recurso, cujo propósito é apenas o de elevar o valor fixado a título de dano moral, não há necessidade de se tratar a cerca do mérito da ação, mas tão somente no que se refere ao dano imaterial reconhecido no juízo singular.


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado/ idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.

 

Todavia, concluo que o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) converge com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores recentemente adotados por esta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida, ora apelada.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando ausência de inovação da matéria a ponto de modificar o entendimento firmado pelo julgado singular, manten-se a sentença inalterada nos demais termos.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para elevar ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fixação do dano moral reconhecido pelo sentenciante, mantendo-se o julgado inalterado nos demais termos.


Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial.


É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para elevar ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fixação do dano moral reconhecido pelo sentenciante, mantendo-se o julgado inalterado nos demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

- Relator -

 

 



 

Detalhes

Processo

0800893-34.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/08/2024