TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801002-27.2022.8.18.0162
RECORRENTE: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS
RECORRIDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Advogado(s) do reclamado: STEPHANIE MARA GOMES BALDOINO ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORE CAUSANDO DANOS. INDEFERIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO QUANTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801002-27.2022.8.18.0162 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve diversos transtornos em razão de arvore com grandes galhos que ultrapassam seu muro, chegando a causar danos em cerca elétrica, no seu telhado, bem como em sua motocicleta. Requer, assim, que seja a requerida compelida a realizar os devidos reparos, pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para Condenar a Ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Inconformada com a sentença, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, necessidade de reparos consoante o pleiteado, bem como a indenização por dano material devida, além da necessidade de majoração do dano moral. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A
RECORRIDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MARA GOMES BALDOINO ARAUJO - PI6182-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que a sentença de primeiro grau não analisou explicitamente esse pedido. Contudo, considerando que a questão está madura para julgamento, passo a examiná-la diretamente. Verifica-se que não houve a devida quantificação dos danos sofridos. O autor não apresentou documentação suficiente para comprovar o valor dos prejuízos alegados. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Diante da ausência de elementos probatórios concretos, não há como deferir o pedido de indenização por danos materiais. Nesse sentido (grifei): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO QUANTIFICADO. No tocante ao pedido de majoração dos danos morais, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se insuficiente para reparar os danos sofridos pelo autor, considerando a gravidade e a repercussão do ocorrido. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral experimentado pelo autor está devidamente comprovado nos autos, notadamente pela queda de galhos de árvore que causaram transtornos e danos à propriedade do autor. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função punitiva e compensatória da indenização por danos morais, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse montante atende de forma mais adequada aos critérios de justiça e equidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, bem como pelo parcial provimento do recurso inominado, para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantém-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
- Para configuração do dever de indenizar mostra-se necessária a existência dos seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.
- Configura ato ilícito ensejador de prejuízo moral a violação da privacidade da parte que se vê insegura e inquieta com a visualização de seu lar por vizinho que escala muro divisório.
- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
- Ao contrário do dano moral, o dano material deve ser devidamente quantificado por se tratar de prejuízo concreto e não hipotético. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.368470-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2015, publicação da súmula em 16/11/2015)
Teresina, 02/09/2024
0801002-27.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAIMUNDO AVELINO DE SOUSA
RéuIGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Publicação02/09/2024