TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800632-44.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA RODRIGUES ALVES, LUA GONCALVES PEREIRA ORSANO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSOS. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ÔNUS E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Mesmo nos casos em que o uso do cartão ocorra por meio de senha, havendo a possibilidade do fornecedor do produto ou do serviço de identificar seu usuário, é necessário que assim proceda. Tal medida deve-se à crescente subtração de cartões e seu uso pelos delinquentes, situação que não pode ser ignorada pelo comércio ou pela administradora do cartão.
- Não é legítimo debitar à consumidora única e exclusivamente a responsabilidade pelas compras efetuadas em seu cartão, no caso do seu furto, até a data da comunicação da ocorrência, se era possível ao comerciante ou prestador do serviço verificar a identidade do seu portador. Precedentes do STJ.
- No caso das relações jurídicas sob jugo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou do serviço somente desaparece quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se o prejuízo é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (par. único art. 927, CC).
- Impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito constante do cartão de crédito da consumidora, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O requerido limitou-se a alegar a culpa do correntista, ao fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante o uso de cartão magnético.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800632-44.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUA GONCALVES PEREIRA ORSANO - PI20963-A, PATRICIA RODRIGUES ALVES - PI21201-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Requereu também que fossem declaradas inexigíveis as compras efetivadas por terceiro desconhecido no cartão de crédito da requerente, estornando, definitivamente, os valores pagos e debitados automaticamente em face da requerente. Subsidiariamente, caso o D. Magistrado não entendesse pela aplicação do CDC aos fatos relatados, que fosse reconhecida a inexigibilidade do título objeto de cobrança pelo requerido e, por consequência, que a referida cobrança fosse considerada indevida. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade financeira da requerida.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais. In verbis:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente e indicados na petição inicial, devendo-se compensar desse montante a compra do valor de R$ 4.425,00 junto a HOTEL.COM9177, em razão da restituição já ocorrida. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois ausentes os pressupostos constantes no art. 42, do CDC, conforme fundamentação supra. Tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: legalidade das condutas do banco do Brasil - ausência de comprovação de dano; da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludente de responsabilidade do banco – artigo 14, §3º, II do CDC – inaplicabilidade da súmula 479 do STJ; da inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800632-44.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA
Publicação28/08/2024