Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800346-69.2022.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DIRETO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800346-69.2022.8.18.0130 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-69.2022.8.18.0130

RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DIRETO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800346-69.2022.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que 25/04/2022 foi realizada a inspeção, na qual foi retirado o medidor antigo e colocado um novo equipamento, no entanto foi alegado pela requerida que o medidor antigo havia irregularidades e que devido a essa deficiência ocasionou faturamentos de energia incorretos, gerando um débito de 1.291,97 (um mil e duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). Requer, assim, a desconstituição do débito inexistente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) DETERMINAR que o débito discutido nos autos, apurado a partir do TOI nº 13711/2022 (Processo Administrativo nº 2022/29252), seja RECALCULADO e fique limitado ao valor obtido com a aplicação da média estimada de consumo de 220 Kwh (referente ao faturamento da competência 07/2022, da Unidade Consumidora nº 0718559-6), nos termos do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa Aneel nº 1000/2022.; B) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0827351-0, de titularidade do autor, em decorrência do débito discutido nestes autos. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de prova da ocorrência de danos passíveis de reparação. Assim como o pedido de repetição de indébito, por não haver comprovação de valores a serem restituídos. 

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da recuperação de consumo, a inexistência de ato ilícito da sua parte, a existência de direito à indenização por danos morais e a nulidade do procedimento administrativo.  

Contrarrazões do recorrido nos autos.

É o relatório sucinto.               

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

            

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800346-69.2022.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RONALDO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024