TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-69.2022.8.18.0130
RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DIRETO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800346-69.2022.8.18.0130 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que 25/04/2022 foi realizada a inspeção, na qual foi retirado o medidor antigo e colocado um novo equipamento, no entanto foi alegado pela requerida que o medidor antigo havia irregularidades e que devido a essa deficiência ocasionou faturamentos de energia incorretos, gerando um débito de 1.291,97 (um mil e duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). Requer, assim, a desconstituição do débito inexistente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) DETERMINAR que o débito discutido nos autos, apurado a partir do TOI nº 13711/2022 (Processo Administrativo nº 2022/29252), seja RECALCULADO e fique limitado ao valor obtido com a aplicação da média estimada de consumo de 220 Kwh (referente ao faturamento da competência 07/2022, da Unidade Consumidora nº 0718559-6), nos termos do art. 595, inciso V, da Resolução Normativa Aneel nº 1000/2022.; B) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0827351-0, de titularidade do autor, em decorrência do débito discutido nestes autos. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de prova da ocorrência de danos passíveis de reparação. Assim como o pedido de repetição de indébito, por não haver comprovação de valores a serem restituídos. Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da recuperação de consumo, a inexistência de ato ilícito da sua parte, a existência de direito à indenização por danos morais e a nulidade do procedimento administrativo. Contrarrazões do recorrido nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/08/2024
0800346-69.2022.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRONALDO DE SOUSA RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024