Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0801246-59.2021.8.18.0042


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DE EMPREGADO. DETENÇÃO E MERA TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801246-59.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801246-59.2021.8.18.0042

APELANTE: FRANCISCO JARBAS RIBEIRO MAIA

Advogado(s) do reclamante: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA

APELADO: MARIA DE JESUS FONSECA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DE EMPREGADO. DETENÇÃO E MERA TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JARBAS RIBEIRO MAIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada em desfavor de MARIA DE JESUS FONSECA, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.

Concomitantemente, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, tão somente para determinar a devolução do imóvel à reconvinte. Face à sucumbência recíproca na reconvenção, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de metade para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, devidamente corrigido, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.

O apelante, em suas razões recursais, aduz que o vínculo empregatício que existia entre as partes foi encerrado em agosto/2018, conforme reconhecido no termo de acordo trabalhista, e nada restou pactuado sobre a saída ou permanência do autor no imóvel sob judice. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso e total procedência do pleito autoral. (Id. 2784127)

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15957222)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Na inicial, o apelante relata que tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano, com área de 1.465 m² (um mil quatrocentos e sessenta e cinco metros quadrados), de imóvel urbano localizado na Rua Coronel Ferreira, nº211, Bairro Centro, na Cidade de Bom Jesus/PI. Acrescenta que, desde que tomou posse do bem, tem arcado com o pagamento dos impostos, tributos, água, energia e realizado diversas benfeitorias no imóvel, sem que houvesse qualquer insurgência da apelada.

A pretensão recursal é o provimento do apelo interposto e consequente reforma da sentença para conferir-lhe o domínio do imóvel em referência, com as devidas averbações.

Em que pesem as teses levantadas pelo apelante, analisando detidamente os autos, constato que a sentença vergastada não merece reparo.

De fato, é incontroversa a existência de relação trabalhista pretérita entre a parte autora e a pessoa jurídica F C MENESES DOS SANTOS, empresa da família da apelada, que cedeu o imóvel em questão na condição de seu funcionário.

Contudo, a situação não induz posse, mas mera detenção, ex vi do art. 1.198, do Código Civil, verbis:

 

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

 

Nesse passo, apesar de ter havido o término da relação contratual, o bem permaneceu na posse do apelante como ato de mera permissão ou tolerância, circunstância que igualmente não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

É requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo reduz para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.

Ademais, não há comprovação de qualquer doação efetuada pela apelada ao autor e é intuitivo perceber que os pagamentos de impostos e faturas de energia decorriam do uso exclusivo do bem, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova.

Logo, o que se conclui é que houve detenção da coisa por longo tempo em função da relação de trabalho havida entre as partes, e que, encerrada a relação, a manutenção daquele no imóvel se deu por ato de mera tolerância, não havendo que se falar em animus domini a amparar a sua pretensão.

Enfim, quem manteve suas ações sobre o imóvel ciente de que não é dono, mas mero assentido ou autorizado, não detém o direito de usucapir o bem.

Sendo assim, há que se reconhecer a ausência de posse ad usucapionem, uma vez que o empréstimo de coisa infungível proporciona detenção do bem, sem o animus de dono, essencial para a caracterização da usucapião, impondo-se a manutenção de improcedência da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0801246-59.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

FRANCISCO JARBAS RIBEIRO MAIA

Réu

MARIA DE JESUS FONSECA

Publicação

25/07/2024