Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750804-16.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Tendo em vista que, no caso concreto, os juros pactuados foram de 2,27% a.m, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (aquisição de veículo) a época da contratação era de 2,29 a.m, não se vislumbra abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750804-16.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750804-16.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Tendo em vista que, no caso concreto, os juros pactuados foram de 2,27% a.m, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (aquisição de veículo) a época da contratação era de 2,29 a.m, não se vislumbra abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem.

3. Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgênciaproposta em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravado.

 

Na decisão agravada (id. Num. 7908825), o magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada na origem, nos seguintes termos:

 

“No caso dos autos, constata-se que, segundo a parametrização assentada na Jurisprudência da referida Corte de Superposição, a previsão contratual que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal é suficiente para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.

Ambos os entendimentos encontram-se sumulados pela referida Corte. Destarte, segundo o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp 1.112.879/PR), o que, ao menos primo ictu oculi, não é possível inferir.

Notório, pois, que a alegação da parte autora encontra-se, no momento, desprovida de sustentação probatória, caracterizando mera afirmação da parte requerente, insuficiente a ensejar no juízo o reconhecimento da verossimilhança das alegações.

In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.

Assim, prescinde da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 15053665), o agravante defende a abusividade dos juros e das tarifas administrativas previstas no contrato de alienação fiduciária firmado com o banco agravado e garante que não se encontra em mora contratual. Afirma, em continuidade, que é inviável o depósito da quantia estimada como incontroversa, diante do elevado custo para aferição do valor devido. Pede, com base naqueles argumentos, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido liminar pleiteado a origem.

 

Na decisão monocrática (ID. 15116626), indeferi o pedido liminar recursal.

 

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Ausente.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

No caso em análise, verifica-se que a questão envolve pedido de revisão de cláusulas contratuais, em que se pretende, em caráter liminar, evitar a execução do bem, objeto da garantia fiduciária, bem como a inclusão do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito, sob o argumento de que, diante da nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de juros e encargos abusivos, não haveria mora contratual.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual, os juros pactuados foram de 2,27% a.m (Num. 50120260 - Pág. 2 dos autos originários), enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (aquisição de veículo) a época da contratação era de 2,29 a.m. Dessa forma, não se vislumbra abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TACA CONTRATUAL DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média. II - O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. III - Na hipótese, os juros incidentes foram de 14,5 a.m. do contrato de financiamento, firmado entre as partes, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros, na mesma modalidade de operações de crédito com recursos livres, no mês de maio de 2014, foi de 2,07% a.m., o que demonstra abusividade dos juros praticados. IV - As taxas contratadas superam o triplo da média divulgada pelo BACEN à época da contratação, revelando-se abusiva. Dessa forma, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no sentido de revisionar o contrato, motivo pelo qual não há óbice na sentença guerreada quanto a este ponto. V - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 00019032920148180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750804-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PEDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

31/08/2024