Acórdão de 2º Grau

Seguro 0804478-64.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804478-64.2020.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804478-64.2020.8.18.0026

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RECORRIDO: MAIARA MARLLEY CAMPOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência do contrato de seguro descrito na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro objeto da ação; b) Condenar a seguradora requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, no que se refere ao contrato de seguro objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); c) Condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a autora a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da inexistência de venda casada de seguro prestamista – da inexistência de pedido de cancelamento da apólice - da ausência de fundamento legal para repetição de indébito - da impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais; da ausência de fundamento legal para repetição de indébito; da inexistência de pedido de cancelamento da apólice. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, caberia ao recorrente, no momento oportuno juntar cópia da respectiva apólice ou de outro título jurídico que justificasse as deduções apontadas pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu.

Levando-se, assim, em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a recorrente se restringiu a enfatizar a validade do contrato, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora/recorrida.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0804478-64.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MAIARA MARLLEY CAMPOS ALMEIDA

Publicação

08/10/2024