Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0752713-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0752713-30.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Alimentos, Contra a Mulher]

AGRAVANTE: MONALLYSA YNGRID LIMA FIGUEIREDO

AGRAVADO: WILLIAM AIRTON DANTAS

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA PROTETIVA E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. LIMINAR DENEGADA. PETIÇÃO INFORMANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


1. Exposição Fática

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Monallysa Yngrid Lima Figueiredo, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão do MM. Juiz da 2º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos do Processo nº 0805808-40.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz de origem indeferiu a concessão de liminar de alimentos provisionais em favor da parte agravante.

 

A parte agravante apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu a reforma da decisão agravada com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso para arbitrar alimentos provisionais de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

 

Decisão Id. 10754829 denegou o pleito liminar.

 

A agravante apresentou petição Id. 16927632, requerendo que seja julgado prejudicado o presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, por ausência de interesse processual superveniente.

 

Basicamente, esses são as questões fáticas que ora importam relatar.

 

2. Fundamentos

 

Analisando o vertente recurso, observo que a pretensão ora formulada encontra-se prejudicada.

 

A parte agravante apresentou petição Id. 16927632 informando que em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constatou-se que tramita perante a 3ª Vara de Família de Teresina o processo de nº 0814847-61.2023.8.18.0140, dispondo sobre a mesma demanda versada nestes autos, qual seja, a fixação de alimentos gravídicos no percentual de 40% do salário-mínimo em desfavor de WILLIAM AIRTON DANTAS (anexo).

 

Apontou que consta naqueles autos decisão provisória que deferiu parcialmente o pedido liminar e arbitrou os alimentos gravídicos no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (anexo).

 

Ao fim, informou que no processo supramencionado já existe decisão judicial conferindo os alimentos gravídicos, objeto deste Agravo de Instrumento, apontando que não subsiste mais razões para a continuidade deste recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda

 

Dessa forma, considerando-se que resta esvaziado o objeto do presente recurso, tem-se configurada a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, todos do CPC/2015.

 

Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.

 

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos, inclusive do sistema, nos termos Provimento nº 016/2009.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 26 de junho de 2024.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752713-30.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752713-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MONALLYSA YNGRID LIMA FIGUEIREDO

Réu

WILLIAM AIRTON DANTAS

Publicação

26/06/2024