
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0752713-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alimentos, Contra a Mulher]
AGRAVANTE: MONALLYSA YNGRID LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: WILLIAM AIRTON DANTAS
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA PROTETIVA E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. LIMINAR DENEGADA. PETIÇÃO INFORMANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Monallysa Yngrid Lima Figueiredo, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão do MM. Juiz da 2º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos do Processo nº 0805808-40.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz de origem indeferiu a concessão de liminar de alimentos provisionais em favor da parte agravante.
A parte agravante apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu a reforma da decisão agravada com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso para arbitrar alimentos provisionais de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Decisão Id. 10754829 denegou o pleito liminar.
A agravante apresentou petição Id. 16927632, requerendo que seja julgado prejudicado o presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, por ausência de interesse processual superveniente.
Basicamente, esses são as questões fáticas que ora importam relatar.
2. Fundamentos
Analisando o vertente recurso, observo que a pretensão ora formulada encontra-se prejudicada.
A parte agravante apresentou petição Id. 16927632 informando que em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constatou-se que tramita perante a 3ª Vara de Família de Teresina o processo de nº 0814847-61.2023.8.18.0140, dispondo sobre a mesma demanda versada nestes autos, qual seja, a fixação de alimentos gravídicos no percentual de 40% do salário-mínimo em desfavor de WILLIAM AIRTON DANTAS (anexo).
Apontou que consta naqueles autos decisão provisória que deferiu parcialmente o pedido liminar e arbitrou os alimentos gravídicos no montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (anexo).
Ao fim, informou que no processo supramencionado já existe decisão judicial conferindo os alimentos gravídicos, objeto deste Agravo de Instrumento, apontando que não subsiste mais razões para a continuidade deste recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda
Dessa forma, considerando-se que resta esvaziado o objeto do presente recurso, tem-se configurada a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, todos do CPC/2015.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos, inclusive do sistema, nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 26 de junho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0752713-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorMONALLYSA YNGRID LIMA FIGUEIREDO
RéuWILLIAM AIRTON DANTAS
Publicação26/06/2024