Acórdão de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício 0813720-88.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DISCUTINDO A MATÉRIA. 1. a sentença de mérito tem força de lei nos limites daquilo que foi decidido e em relação às questões expressamente decididas pelo juiz. Dessa forma, apenas fará coisa julgada material aquilo que constar expressamente no dispositivo da sentença. 2. no caso dos autos, apesar de haver acentuada semelhança entre a pretensão autoral nesta ação e naquela que transitou em julgado, somente a matéria que foi discriminada no dispositivo da sentença fez coisa julgada material. 3. Desse modo, se faz necessária a reforma da sentença, tendo em vista a possibilidade de nova ação sobre matéria ainda não discutida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813720-88.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813720-88.2023.8.18.0140

APELANTE: LUIZA COQUEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DISCUTINDO A MATÉRIA. 1. a sentença de mérito tem força de lei nos limites daquilo que foi decidido e em relação às questões expressamente decididas pelo juiz. Dessa forma, apenas fará coisa julgada material aquilo que constar expressamente no dispositivo da sentença. 2. no caso dos autos, apesar de haver acentuada semelhança entre a pretensão autoral nesta ação e naquela que transitou em julgado, somente a matéria que foi discriminada no dispositivo da sentença fez coisa julgada material. 3. Desse modo, se faz necessária a reforma da sentença, tendo em vista a possibilidade de nova ação sobre matéria ainda não discutida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA COQUEIRO DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em desfavor de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e OUTRO. 

Na sentença, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.

Irresignado com a decisão, a autora interpôs a presente Apelação, na qual aduz que a matéria prejudicada pela litispendência, é o direito de receber a pensão do montepio militar não inferior a 70% do salário mínimo, devendo a demanda ser apreciada quanto ao direito de receber o montepio corrigida por meio da tabela de vencimento da Polícia Militar, na forma do art. 4ª do Decreto nº 480/1963).

Ao fim, requer a reforma da sentença recorrida para afastar a litispendência/coisa julgada quanto ao direito da autora de ter sua pensão montepio militar atualizada pela tabela de vencimentos da PM-PI. Além disso, pugna pelos retroativos aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação, bem como das parcelas que se vencerem durante a tramitação processual, calculados mês a mês, com os acréscimos legais correspondentes.

Instadas a se manifestar, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.

Em decisão, de ID 12024538, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo somente no efeito devolutivo conforme o art. 1.012, §1º e 1.013 do CPC/15.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.

Na decisão, o magistrado apontou que, “analisando o processo nº 0027661-85.2014.8.18.0001 e os presentes autos, conclui-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive já sentenciado e transitado em julgado, estando atualmente na fase de cumprimento de sentença.”

Inicialmente, cabe pontuar que a coisa julgada constitui direito fundamental assegurado e protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). Trata-se, portanto, de instrumento que visa conferir segurança jurídica àquilo que foi decidido no contexto do processo.

Doutrinariamente, fala-se na distinção entre coisa julgada formal e material. 

Conceituando, a coisa julgada formal “consiste na proibição de reabertura e redecisão de um processo já encerrado (ou da fase cognitiva processual já encerrada). Toda sentença, seja de mérito ou não, faz coisa julgada formal, pois sempre veicula comando que encerra o processo como um todo ou sua fase cognitiva” ( Wambier, 2016, p. 794). 

Já o conceito de coisa julgada material se encontra no art. 502, do CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Com base nisso, é possível afirmar que é a coisa julgada material que confere estabilidade à decisão judicial no âmbito do direito material, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas, impedindo a rediscussão da matéria já decidida definitivamente.

Ressalta-se que a sentença de mérito tem força de lei nos limites daquilo que foi decidido e em relação às questões expressamente decididas pelo juiz. 

Assim, é possível que tenhamos questões que dizem respeito ao mérito de determinado processo, mas que não foram decididas expressamente e, em razão disso, não são alcançadas pela coisa julgada material.

É justamente isso que se extrai do art. 503, caput, do CPC:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Dessa forma, apenas fará coisa julgada material aquilo que constar expressamente no dispositivo da sentença.

Nesse sentido:

COISA JULGADA. EFEITOS. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença, porém, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada. A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença. (TRT-7 - RO: 00005949820145070035, Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2015)

Acerca disso, é importante destacar que, no caso dos autos, apesar de haver acentuada semelhança entre a pretensão autoral nesta ação e naquela que transitou em julgado, somente a matéria que foi discriminada no dispositivo da sentença fez coisa julgada material.

Acontece que, não obstante o que foi decidido pelo juízo naquela ocasião, e mesmo diante da similitude dos pleitos, existem pedidos que não fizeram parte da discussão daquele processo, tampouco foram consignados no dispositivo da sentença.

Dito isso, é perfeitamente possível que, tanto as matérias não apreciadas quanto os pedidos não postulados na outra ação, sejam objeto de discussão em um novo processo, como ocorre no presente caso.

Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1264894 PR 2011/0244020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 REVPRO vol. 254 p. 542)

Desse modo, se faz necessária a reforma da sentença, tendo em vista que a matéria relativa especificamente ao “recebimento do montepio corrigida por meio da tabela de vencimento da Polícia Militar”, não fez coisa julgada, conforme os argumentos apresentados.

Já quanto ao pedido de recebimento do retroativo que foi feito em ambas as ações, este foi julgado sem resolução de mérito pelo magistrado, consequentemente, existe possibilidade de que ele seja refeito aqui, se tratando de matéria que fez coisa julgada somente formal. 

Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar a coisa julgada somente no tocante ao pedido de recebimento do montepio corrigida por meio da tabela de vencimentos da Polícia Militar, e do pedido de recebimento do retroativo, devendo ser mantida a incidência da coisa julgada sobre os demais pedidos que já foram objeto de julgamento de mérito em outra ação já transitada em julgado.

Por fim, ressalta-se que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

             O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0813720-88.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Autor

LUIZA COQUEIRO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024