TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802399-43.2020.8.18.0049
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: REGIVALDO QUIRINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RAYSA IARA FONTES GOMES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I- No caso dos autos, embora a concessionária sustente a existência de irregularidade constatada através de inspeção realizada, não juntou o TOI, perícia, relatório de avaliação técnica, tampouco prova de comunicação do consumidor acerca da aludida avaliação técnica, tendo se limitado a colacionar, tão somente, prints de tela do sistema interno da Empresa, no corpo da contestação e deste recurso, documentos esses que não possuem qualquer valor probatório hábil a demonstrar a observância do procedimento legal exigido pela Resolução, nos moldes do art. 129, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.
II - Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela parte Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
III - Por fim, em relação ao pleito de danos morais, é evidente a existência de dano moral indenizável, decorrente da angústia, desconforto e perturbação psíquica em razão da cobrança abusiva de uma dívida que não deu causa e apurada através de um procedimento ilegal, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória com Tutela de Urgência, ajuizada por REGIVALDO QUIRINO DE ARAÚJO/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 9092228), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência do débito impugnado, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 9092231), a Apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a exigibilidade do débito e a impossibilidade de seu cancelamento, bem como a inexistência de danos morais no caso em tela.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 11282329.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 11282329, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, cinge-se a controvérsia a saber se a cobrança do débito, totalizada no valor de R$ 1.631,16 (mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referente à fatura de 04/09/2020, foi, ou não, legítima, bem como se é devido a condenação da concessionária da energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.
Ab initio, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.
Ademais, cabe à concessionária, uma vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, ao recebimento do valor reputado indevido pelo consumidor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que o valor cobrado é decorrente do serviço público consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada.
Nesse contexto, dispõe o art. 129, da Resolução nº 414/10 da ANEEL que, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”, sob os seguintes termos, verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
“II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(…)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
No caso dos autos, embora a concessionária sustente a existência de irregularidade constatada na unidade consumidora da parte Autora, através de inspeção realizada, não juntou o TOI, perícia, relatório de avaliação técnica, tampouco prova de comunicação do consumidor acerca da aludida avaliação técnica, tendo se limitado a colacionar, tão somente, prints de tela do sistema interno da Empresa, no corpo da contestação e deste recurso, documentos esses que não possuem qualquer valor probatório hábil a demonstrar a observância do procedimento legal exigido pela Resolução.
Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela parte Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, verbis:
"Art. 6° — São direitos básicos do consumidor:
I — omissis;
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
2. Não há perícia técnica ou relatório circunstanciado de que houve consumo sem o devido registro no período alegado pela concessionária, inexistindo dados que possibilitem a comparação dos períodos ditos irregulares e o conhecimento de eventual alteração significativa do consumo que apontem irregularidades, incabível pretender a empresa concessionária cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais, na medida em que fraude não se presume.
3. Ausente os requisitos cumulativos de i) a demonstração de irregularidade no medidor e ii) existência de consumo a recuperar, a nulidade do débito é de rigor.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-02.2018.8.18.0077 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021).” – grifos nossos.
Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar à parte Apelante, conduta proativa que denote a o efetivo desvio de energia elétrica pela parte Autora, logo, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e, portanto, não é cabível a cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se devida a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos apontados, determinando que a Apelante promova o cancelamento dos referidos débitos.
Por fim, em relação ao pleito de danos morais, há de se asserir que os danos morais decorreram da angústia, desconforto e perturbação psíquica pela cobrança abusiva de uma dívida que não deu causa e apurada através de um procedimento ilegal, em inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, os transtornos e os constrangimentos sofridos pela parte Apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela mera verificação da conduta.
Sobre o quantum indenizatório, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum arbitrado, pelo Juiz a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802399-43.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREGIVALDO QUIRINO DE ARAUJO
Publicação02/09/2024