Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0009419-49.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Revendo os autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em maio de 2014, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado/embargado. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, pelo menos durante 6 (seis), incluindo a utilização do sistema INFOJUD, a citação sempre restou infrutífera, até quando, em maio de 2023, o magistrado declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação. 2. Na espécie, considerando o início da prescrição intercorrente em 25/09/2015 (um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor), ID 12223947, pág. 48, e a tramitação do feito por quase 8 anos depois – período superior ao prazo prescricional do direito material (art. 206, §3°, I, do CPC) -, sem que tenha sido possível a citação do executado/embargado, entendo pertinente a declaração da prescrição intercorrente. 3. No que tange à alegação constante nos presentes aclaratórios de nulidade da sentença, ante a violação ao princípio da não surpresa, compre registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 - PI) “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”. 4. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com o regramento previsto no CPC, e com o entendimento do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009419-49.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


0009419-49.2014.8.18.0140 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Embargante: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA

Advogado: Henrique Martins Costa E Silva (OAB/PI nº 11.905) e Outro

Embargado: CELIO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Revendo os autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em maio de 2014, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado/embargado. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, pelo menos durante 6 (seis), incluindo a utilização do sistema INFOJUD, a citação sempre restou infrutífera, até quando, em maio de 2023, o magistrado declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação. 2. Na espécie, considerando o início da prescrição intercorrente em 25/09/2015 (um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor), ID 12223947, pág. 48, e a tramitação do feito por quase 8 anos depois – período superior ao prazo prescricional do direito material (art. 206, §3°, I, do CPC) -, sem que tenha sido possível a citação do executado/embargado, entendo pertinente a declaração da prescrição intercorrente. 3. No que tange à alegação constante nos presentes aclaratórios de nulidade da sentença, ante a violação ao princípio da não surpresa, compre registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 - PI) “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”. 4. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com o regramento previsto no CPC, e com o entendimento do STJ.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 16073093, opostos por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA. em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de inércia do poder judiciário na demora da citação, e necessidade de aplicação da Súmula 106 do STJ.

Ademais, alega que a ausência de prévia intimação das partes para se pronunciarem sobre a prescrição intercorrente reconhecida, macula a decisão de nulidade.

Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a sentença de 1° grau em sua integralidade.

Apesar de intimado, o embargado não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

A controvérsia posta a julgamento cinge-se em verificar se ocorreu, efetivamente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, nos termos dispostos no art. 206, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1714826/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei)



O instituto da prescrição encontra-se fundamentado no princípio da segurança das relações jurídicas, de sorte que ocorre a extinção da pretensão deduzida em juízo em razão do transcurso do tempo somado à inércia do credor.

Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito.

Nesse sentido, de rigor destacar o enunciado da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito, haja vista que o processo não pode ficar suspenso indefinidamente aguardando a localização de bens passíveis de penhora, devendo ser observado, para tanto, o limite prescricional do direito material correspondente.

Pois bem. Revendo os autos, infere-se que a ação de execução foi proposta em maio de 2014, oportunidade em que o juízo competente determinou a citação do executado/embargado. Mesmo após inúmeras diligências e tentativas, pelo menos durante 6 (seis), incluindo a utilização do sistema INFOJUD, a citação sempre restou infrutífera, até quando, em maio de 2023, o magistrado declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação.

Dito isso, vale esclarecer que, embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia o prazo para contagem da prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. A saber:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

 

Concluiu-se que a exigência para evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, ora embargante, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo, motivo pelo qual as diligências solicitadas em juízo não são, por si só, atos judiciais necessários ao andamento da execução e, principalmente, não são capazes de interromper ou suspender a execução.

Na espécie, considerando o início da prescrição intercorrente em 25/09/2015 (um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor), ID 12223947, pág. 48, e a tramitação do feito por quase 8 anos depois – período superior ao prazo prescricional do direito material (art. 206, §3°, I, do CPC) -, sem que tenha sido possível a citação do executado/embargado, entendo pertinente a declaração da prescrição intercorrente.

Ao contrário do que pontua a recorrente, segundo o entendimento acima mencionado, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos.

Ademais, no que tange à alegação constante dos presentes aclaratórios de nulidade da sentença, ante a violação ao princípio da não surpresa, compre registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.566 - PI) “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia”.

Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo magistrado de 1° grau para extinguir o feito ante o reconhecimento da prescrição, era perfeitamente previsível e cogitável pela parte exequente/recorrente, uma vez que, consoante já explanado, o executado/embargado sequer fora citado durante todo o andamento processual, transcorrendo o feito há mais de 09 (nove) anos.

Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com o regramento previsto no CPC, e com entendimento do STJ.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0009419-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Réu

CELIO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

25/07/2024