Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800079-37.2020.8.18.0108


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-37.2020.8.18.0108 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


0800079-37.2020.8.18.0108 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Simplício Mendes / Vara Única

Embargante: GIRLENE BORGES PEREIRA DA SILVA e outro

Advogado: Jeferson Furtado De Lima (OAB/PI nº 19.243)

Embargado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 15481317, opostos por GIRLENE BORGES PEREIRA DA SILVA E ANDRÉ ALEXANDRINO DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este provido o recurso da concessionária de energia para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto deste Relator, cuja ementa segue abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PREPOSTO DA DEMANDADA PARA A EFETIVAÇÃO DO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL REALIZADO APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DOCUMENTO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEFINIR A CULPABILIDADE PELO EVENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, EXEGESE ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Em se tratando de ação de reparação de danos causados em sinistro de circulação, incumbe ao acionante, o dever de comprovar satisfatoriamente a culpa daquele a quem ele destina a pretensão reparatória, pois é essa culpa que materializa o fato constitutivo do direito invocado. Ausente do caderno processual prova suficiente a informar a culpa atribuída ao condutor do veículo da parte apontada como responsável pela colisão, a proposição na inicial deduzida resvala na improcedência”.

 

Em suas razões, os embargantes aduzem que o acórdão vindicado incorreu em omissão no que se refere à inexistência de demonstração de que a concessionária de energia causou o acidente e, portanto, foi responsável pelos danos decorridos do fatídico, vez que não faz referência aos depoimentos das testemunhas nem tampouco às provas trazidas em alegações finais, sobretudo referente à declaração do condutor do veículo que afirma ter levado a vítima ao hospital.

Neste viés afirmam que “em contato com o preposto da ré/apelante, causador do acidente, temos comprovado perfeitamente na réplica à contestação (ID 11518246) e também em manifestação de saneamento processual (ID 11518254) o diálogo entre este causídico e o motorista preposto da empresa ré/apelante, onde confirma sua participação no acidente e confirma a empresa a qual pertence, à ser EQUATORIAL”, a fim de demonstrarem o nexo de causalidade entre a conduta do embargado e os danos sofridos.

Por fim, requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas e assim julgada procedente a demanda conforme os pedidos feitos na exordial.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 17200480, afirmando que o recorrente visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como de forma clara se vê pela redação do art.1.022 do CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Embora os embargantes afirmem que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator entendido que não restou demonstrada a culpa da concessionária de energia pelos danos oriundos do acidente discutido nos autos, considerando que os autores, ora embargantes, não se desincumbiram do seu ônus probatório.

Confira-se trecho esclarecedor do julgado:

[...] Consta no Boletim de Ocorrência (ID 11518007) que o acidente envolvendo as partes ocorreu na data de 26/07/2018, por volta das 08:00h. De pronto, é possível atestar que, muito embora o fato tenha ocorrido na referida data, curiosamente, o Boletim de Ocorrência só foi emitido em 26/03/2019, ou seja, 08 (oito) meses após o acontecimento do incidente.

Ademais, analisando ainda o mesmo documento, verifica-se, do relato da ocorrência, que os autores afirmam que “(...) a moto foi colidida por um veículo não identificado (...)”. Somado a isso, além de o Boletim de Ocorrência configurar prova de produção unilateral, inexiste qualquer laudo técnico ou perícia elaborada por autoridade competente comprovando a dinâmica do acidente.

Portanto, muito embora os documentos juntados pelos autores - data de entrada ao hospital, cirurgias executadas, laudos médicos – demonstrem a ocorrência de um acidente, em momento algum, são capazes de comprovar a conduta culposa ou dolosa da empresa apelante.

Nessa ótica, os autores não se desincumbiram de seus ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, razão pela qual entendo que assiste razão à apelante”.

 

Desta forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Cível. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -




Detalhes

Processo

0800079-37.2020.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GIRLENE BORGES PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/07/2024