TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802645-74.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOAQUIM DE CARVALHO VIEIRA, MARIA LAUDENIR DE PINHO MENDES
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
RECORRIDO: CARLIANE GALENO FELIX, DEIVID MARCOS, DEIVID HALLEY FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLIANE GALENO FELIX, DEVID HALLEY FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DORGIEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. RÉUS QUE SE UTILIZARAM DE EQUIPAMENTO DE SOM EM ALTO VOLUME PARA PERTURBAR A VIZINHANÇA. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que os réus utilizaram equipamento de som em alto volume para perturbar a vizinhança, bem como que, ao tentar resolver amigavelmente a celeuma, o autor foi chamado de “moleque, vagabundo, filho da puta”. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar os réus nas seguinte obrigações: a) na obrigação de não-fazer consistente da proibição de utilizar aparelhos sonoros ou similares em volume e intensidade que sejam ouvidos na residência dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) na obrigação de pagar aos autores compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, tudo desde o arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da indenização pelos alegados danos morais; das testemunhas; da responsabilidade aquiliana. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. E, analisando as alegações das partes e as provas dos autos entendo que os recorrentes se utilizaram equipamento de som em alto volume para perturbar a vizinhança, uma vez que foram as suas condutas deliberadas que geraram o dano em tese sofrido pelos autores. Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 10/09/2024
0802645-74.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCARLIANE GALENO FELIX
RéuJOAQUIM DE CARVALHO VIEIRA
Publicação19/09/2024