Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802645-74.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. RÉUS QUE SE UTILIZARAM DE EQUIPAMENTO DE SOM EM ALTO VOLUME PARA PERTURBAR A VIZINHANÇA. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802645-74.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802645-74.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JOAQUIM DE CARVALHO VIEIRA, MARIA LAUDENIR DE PINHO MENDES

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RECORRIDO: CARLIANE GALENO FELIX, DEIVID MARCOS, DEIVID HALLEY FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLIANE GALENO FELIX, DEVID HALLEY FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DORGIEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. RÉUS QUE SE UTILIZARAM DE EQUIPAMENTO DE SOM EM ALTO VOLUME PARA PERTURBAR A VIZINHANÇA. PROVAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que os réus utilizaram equipamento de som em alto volume para perturbar a vizinhança, bem como que, ao tentar resolver amigavelmente a celeuma, o autor foi chamado de “moleque, vagabundo, filho da puta”. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar os réus nas seguinte obrigações: a) na obrigação de não-fazer consistente da proibição de utilizar aparelhos sonoros ou similares em volume e intensidade que sejam ouvidos na residência dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) na obrigação de pagar aos autores compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, tudo desde o arbitramento.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da indenização pelos alegados danos morais; das testemunhas; da responsabilidade aquiliana. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.  

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A responsabilidade em discussão nos autos tem natureza aquiliana, decorrente de ato ilícito envolvendo partes sem qualquer vínculo contratual, mas com obrigações reguladas pela lei. E, analisando as alegações das partes e as provas dos autos entendo que os recorrentes se utilizaram equipamento de som em alto volume para perturbar a vizinhança, uma vez que foram as suas condutas deliberadas que geraram o dano em tese sofrido pelos autores. Existente, portanto, a responsabilidade civil.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0802645-74.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CARLIANE GALENO FELIX

Réu

JOAQUIM DE CARVALHO VIEIRA

Publicação

19/09/2024