TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-83.2021.8.18.0130
RECORRENTE: VALDILEI VENANCIO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-83.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: VALDILEI VENANCIO DE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação e redução da multa principal formulado pelo demandado BANCO DO BRADESCO S.A.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: – das astreintes – validade somente após intimação pessoal – súmula 410 do STJ; da razoabilidade das astreintes. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, que seja reformada a decisão meritória, para que seja afastada a multa ou reduzido o valor referente aos astreintes, a fim de que não se configure enriquecimento ilício e valor irrazoável e desproporcional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800121-83.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVALDILEI VENANCIO DE ALENCAR
Réubanco bradesco s/a.
Publicação28/08/2024