
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757379-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: FRANCISCO GILCIMAR LIMA SANTOS
IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Acelino de Barros Galvão Júnior (OAB/PI n° 14315), em favor da paciente Francisco Gilcimar Lima Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.
O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de junho do corrente ano, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo presos em conjunto os indivíduos: ISAEL OLIVEIRA ARAÚJO e LUÍS ANTÔNIO ALVES DA CUNHA, sendo assim imputados a estes, as praticas delitivas contidas nos Art. 33 e 35 da Lei de nº 11.343/06, Art. 12 e Art. 16 da Lei de nº 10.826/03. (ID de nº 58515904).
Argumenta que, em audiência de custódia realizada perante o juízo da Comarca de Luzilândia – PI, no dia 11 de junho deste ano, ficou evidente durante os depoimentos prestados pelos indivíduos: ISAEL OLIVEIRA ARAÚJO e LUÍS ANTÔNIO ALVES DA CUNHA, que todo o material apreendido seria de posse de propriedade destes, não havendo assim qualquer imputação ao Paciente. (ID de nº 58598394).
Afirma que o impetrante requereu a revogação da prisão preventiva homologada em face do Paciente, uma vez que o mesmo veio a entender de forma clara e consonante que um dos requisitos ensejadores da segregação cautelar não estariam presentes: periculum libertatis e que o mesmo não haveria ainda que neste momento de cognição praticado qualquer crime, pois a sua conduta individualizada, não apresenta qualquer tipificação, passando assim postular a revogação, bem como a concessão da liberdade deste, ainda que com a imposição das medidas cautelares adversas da prisão e contidas no Art. 319 da norma processual penal, já que se entendeu que as mesmas seriam necessárias.
Diz que o impetrante diz que requereu, também, a concessão da liberdade provisório do Paciente, bem como a substituição da prisão preventiva do Paciente, pela prisão domiciliar, Art. 318, inciso II do Código de Processo Penal Brasileiro, uma vez que o mesmo é portador de esquizofrenia grave, sendo este considerado como portador de uma enfermidade grave e debilitaria, fazendo inclusive o uso de medicamentos controlados como: DEPAKENE, CLONAZEPAM, OLANZAPENIA e outros, bem como por este paciente continuo do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS. (ID 58573872).
Afirma que o paciente, em razão da sua condição de saúde que o incapacita, está a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporário desde 2008, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Argumenta que o paciente não representa quaisquer ameaças à: garantia da ordem econômica e social, a instrução criminal e aplicação da lei penal, carecendo a presente decisão segregacional de elementos concretos, o que traz a ilegalidade da presente decisão.
Sustenta que o juiz a quo manteve a segregação cautelar do paciente, deixar de tecer qualquer arguição plausível, concreta que viesse a demonstra que as medidas cautelares contidas no Art. 319 da norma processual penal, não fossem suficientes para o presente fato, afastando até mesmo a apreciação das condições pessoais do autor, mesmo que não sejam estes requisitos revogadores da prisão, mas que devem ser observados, conforme previsão contida no Art. 282, II do CPP.
Defende que o paciente é réu primário, portador de bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, não sendo praticante contumaz de qualquer conduta ilícita, não fazendo este do crime o seu meio de vida e subsistência.
Por outro lado, reforço que o paciente é portador de esquizofrenia grave, sendo este considerado como portador de uma enfermidade grave e debilitaria, fazendo inclusive o uso de medicamentos controlados como: DEPAKENE, CLONAZEPAM, OLANZAPENIA e outros, bem como por este paciente continuo do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.
Expõe que ao presente caso e plenamente possível a substituição/conversão da segregação cautelar preventiva pela segregação domiciliar, uma vez o Paciente é portador de doença grave, fazendo assim jus a presente benefício conforme esculpido no Art. 318, inciso II do Código de Processo Penal Brasileiro.
Destarte, questiona o decreto prisional, pois o magistrado deixou de fundamentar concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, bem como deixou de observar o disposto no artigo 318 e 319, do Código de Processo Penal.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente ou que seja convertida a prisão do paciente em prisãodomiciar.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Verifica-se que o impetrante acostou aos autos somente o termo de audiência de custódia (ID 17907833, pág. 2/3) sem juntar, porém, o decreto prisional originário.
O decreto de prisão preventiva foi proferido de forma oral, em audiência de custódia (ID 17907833, ID 2), conforme se depreende do termo de audiência, razão pela qual o impetrante deveria ter acostado aos autos a mídia referente à citada audiência:
Trecho do termo de audiência de custódia.
“Em seguida o MM. Juiz proferiu DECISÃO, cuja mídia foi juntada aos autos, conforme resumo a seguir: (...)”
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante, vez que a paciente se encontra presa em decorrência de decisão judicial que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva e não em virtude da decisão negatória de pedido de revogação da prisão.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757379-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GILCIMAR LIMA SANTOS
RéuAO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
Publicação27/06/2024