
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755530-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: ELIZEU DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: GILVAN MACEDO DE CARVALHO, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DO PEDIDO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ELISEU DA SILVA e CONCEIÇÃO DE MARIA DE MARIA FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (proc. nº 0800858-39.2024.8.18.0047), ajuizada pelos Agravantes em desfavor de GILVAN MACEDO DE CARVALHO E EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Agravados.
Nas razões recursais (ID nº 17099332, pág. 04), os Agravantes afirmam que “o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória, de maneira tácita, que não seria deferido o pedido liminar, pois não vislumbrou-se, data vênia, decisão sobre questão crucial do processo, qual seja, o direito de não ter seu nome, como proprietário, exposto e com suspensão de energia do imóvel, pois as irregularidades partem do locatário/inquilino, à luz da Lei do Inquilinato nº 8245 de 18 de outubro de 1991. Como também não deferiu liminar de bloqueio BACEN JUD nas contas do Réu, no valor de R$ 9.133,28”.
É o relatório.
DECIDO
Ab initio, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).
Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - Exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - Outros casos expressamente referidos.
No caso sob exame, há de se convir que não houve pronunciamento do Juízo a quo sobre o pedido de liminar formulado nos autos de origem. Com efeito, a única manifestação do magistrado foi a realizada no despacho de ID nº 17099358, pág. 02, que se limita ao deferimento da justiça gratuita e à determinação da citação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação e outras considerações a respeito da aludida audiência.
Desse modo, a apresentação do presente recurso só se revelará cabível após a efetiva manifestação do Juízo de origem quanto ao pedido de liminar formulado. Ademais, não verifico, na hipótese, urgência que justifique eventual supressão de instância a demandar posicionamento imediato, em segundo grau de jurisdição, acerca da tutela pretendida.
A propósito, cite-se precedente jurisprudencial desta e. Corte, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTEM. I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. II. Inteligência do art. 1.015, do CPC. III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível. III. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752149-22.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelos Agravantes é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0755530-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorELIZEU DA SILVA
RéuGILVAN MACEDO DE CARVALHO
Publicação01/07/2024