TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0008540-86.2007.8.18.0140
EMBARGANTE: C F N - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GARCES SOARES, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
Advogado(s) do reclamado: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o presente recurso não se adequa às hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo sido oposto com a finalidade de prequestionar matéria para possibilitar eventual interposição de Recurso Especial.
II - Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não ser possível opô-lo para fins de prequestionamento ficto.
III - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela CFN Companhia Ferroviária do Nordeste e outros, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, interposto em face de Francisco das Chagas Nunes, nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. VIA FÉRREA. COLISÃO ENTRE VAGÃO DE TREM COM AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PREVENIR ACIDENTES. ART. 10, 12 E 54, IV, DO DECRETO Nº 1.832/1996. OBRIGAÇÃO INDENIZAR CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANTIDA. I – Sobre os danos morais restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte da Apelante, revelada, no caso dos autos, em razão da omissão quando da adoção das medidas de segurança para prevenir acidentes, bem como na negligência em não ter se certificado que o vagão estava devidamente acoplado a locomotiva. II – Sobre o quantum indenizatório dos danos morais, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Recursos conhecidos e improvidos.
Nos embargos de declaração id 12710404, o embargante alega que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante aduz que que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios têm como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, na forma do Art. 1.025.
Ante tais considerações, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não se faz possível, a não ser que o recurso exponha a desavença entre o acórdão combatido e uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o caso.
Nesse sentido tem decidido o STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.784.999/SP, Relator ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019).
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro com o art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0008540-86.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorC F N - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS NUNES
Publicação02/09/2024