TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803610-90.2021.8.18.0078
RECORRENTE: OTAVIO DE SOUSA MATIAS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO PELA ADMINISTRADORA. DANOS MATERIAS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que fora surpreendido com descontos em sua conta bancária, decorrente de compras com cartão de crédito, cujas contratações desconhece. Visa o recurso a reforma total da sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes as pretensões deduzidas nesta ação por Otávio De Sousa Matias em face de Banco Bradesco S/A. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que não foi devolvido todo o valor descontado indevidamente; a repetição do indébito; a configuração de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito inicial. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, registre-se que todas as compras impugnadas, sem exceção, foram canceladas pela operadora do cartão e os valores respectivos devolvidos como créditos na mesma fatura do débito ou, em alguns casos, na fatura seguinte, interstício razoável entre a análise da impugnação da compra não reconhecida e o tempo necessário para processamento da informação no sistema informatizado. Igualmente, não tendo sido constatada qualquer falha na prestação dos serviços da ré, que procedeu ao cancelamento/restituição das compras impugnadas em tempo aceitável, entendo que a situação configurou meros transtornos toleráveis no trato social, sem repercussão na seara do dano moral, e o débito implementado de forma antecipado, conquanto tenha gerado prejuízo a quem também não deu causa, não fora objeto de reparação material no que concerne aos gastos para positivar o saldo bancário, mas apenas de restituição. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 07/10/2024
0803610-90.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorOTAVIO DE SOUSA MATIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/10/2024