TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013191-49.2016.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1.ª APELAÇÃO PROVIDA. 2.ª APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC).
2. Inexistindo a intimação pessoal e específica do autor, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença.
3. Anulada a sentença, fica prejudicada a discussão a respeito da fixação dos honorários sucumbenciais.
4. 1º Recurso provido. 2º Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao 1º recurso, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Por consequência, julgo PREJUDICADO o 2º recurso, interposto por FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0013191-49.2016.8.18.0140).
Na sentença (ID. 14003686), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
1ª Apelação - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID. 14003687): A instituição financeira autora sustenta a ausência de intimação pessoal e requerimento do réu a ensejar a extinção do feito por abandono de causa. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 14003689), a requerida requer o desprovimento do recurso.
2ª Apelação - FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA (ID. 14003690) – A requerida requer, em suma, a fixação de honorários advocatícios em seu favor, ante a extinção do feito.
Nas contrarrazões (ID. 14003693), a instituição financeira alega que, não houve julgamento de mérito, não há falar em honorários advocatícios. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Da 1ª Apelação - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Insurge-se o banco apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.
Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, o d. juízo de 1º grau, determinou a intimação do autor (apelante) para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, não foi realizada a intimação pessoal da parte requerente(apelante).
Com efeito, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é necessária a sua intimação pessoal para dar seguimento ao processo. Somente quando o autor mantém-se inerte após a intimação pessoal, o processo poderá ser extinto sem julgamento de mérito. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA SENTENÇA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
(TJ-MG - AC: 10000205879737001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do Autor desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido
(TJ-BA - APL: 04094027120138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)
Logo, não verificada a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular processamento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Da 2ª Apelação - FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA
O réu sustenta o direito ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade ao presente caso.
No tópico anterior constatou-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa - nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC., sem antes oportunizar a intimação pessoa da parte requerente.
Assim, considerando a nulidade da sentença, resta prejudicada a discussão a respeito do pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao 1º recurso, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Por consequência, julgo PREJUDICADO o 2º recurso, interposto por FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0013191-49.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA
Publicação31/08/2024