Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Rural 0801844-76.2022.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801844-76.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS
APELADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. DEMANDA DE ORIGEM INCIDENTAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível, interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0801844-76.2022.8.18.0042, movida pelo Agravante, em desfavor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTE CARTER, autores da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0800624-82.2018.8.18.0042, ajuizada contra RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIM BASTOS DE OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA.

Na sentença recorrida (id nº 37490340), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id nº 14199173), o Apelante aduz, em suma, requer a antecipação da tutela de urgência, para que seja concedido liminarmente a suspensão da imissão de posse por parte dos Apelados e reintegração da posse dos imóveis e o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, para o fim de permitir o cabimento dos embargos de terceiro se tratando de arrendamento rural, na forma do art. 674 do CPC, devendo os autos retornarem para a apreciação do pedido liminar possessória.

Nas contrarrazões (id nº 14552359), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

É o Relatório.


DECIDO


Analisando os autos de origem, observa-se tratar de Embargos de Terceiros, opostos em autos apartados, porém, distribuídos por dependência ao processo principal(Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada nº 0800624-82.2018.8.18.0042 ), por se tratar de Ação Incidental.

Nesse contexto, já compulsando os autos da Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada, constata-se que houve a interposição de Agravo de Instrumento, de nº 0709694-47.2018.8.18.0000, interposto pelos Apelados e distribuído ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, em 29/10/2018.

Desse modo, é o entendimento pela ocorrência da prevenção do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO para julgar esta Apelação Cível, relacionada aos Embargos de Terceiro, que foram distribuídos por dependência ao processo principal, justamente por se tratar de pretensão incidental.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único do CPC, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Grifos nossos.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-76.2022.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801844-76.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

CARLOS ALEXANDRE CAMPOS

Réu

TIMOTHY DALE CARTER

Publicação

01/07/2024