TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000833-31.2016.8.18.0050
APELANTE: JOSE ANGELO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUNTADA DE CERTIDÃO DE BATISMO. DATAS INCONSISTENTES. PROVA INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1 - O registro civil é regido pelo preceito da inalterabilidade e amparado pela ideia de segurança jurídica, razão pela qual a sua retificação apenas se mostra possível quando demonstradas as hipóteses insertas na Lei Federal nº 6.015/1973 e comprovado o erro na lavratura do assento, nos termos do artigo 109 da mencionada Lei.
2 - Inexistindo prova cabal da ocorrência de qualquer erro na lavratura do assento de nascimento, sendo que tão somente diferença entre as datas de nascimento indicadas no assentamento e na certidão de batismo, não é suficiente para autorizar a retificação requerida, devendo ser mantida a improcedência do pedido de retificação do registro civil.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ÂNGELO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E CASAMENTO (Processo nº 0000833-31.2016.8.18.0050 – Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), proposta pela parte ora apelante.
Ingressou a parte autora alegando que teve sua Certidão de Nascimento lavrada no 1º Cartório de Registro Civil da Comarca de Esperantina-PI, entretanto, por equívoco, sua data de nascimento constou em 21.02.1959, entretanto, sua data de nascimento correta seria em 05.09.1956, como consta na Certidão de Batismo.
Assim, ajuizou esta demanda pleitando retificação da sua Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento, fazendo contar como data de nascimento o dia 05.09.1956.
Ata de audiência, Num. 13324342 - Pág. 76/77.
Sobreveio sentença (Num. 13324342 - Pág. 122/124), o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 13324342 - Pág. 131/140), pugnando pela reforma da sentença, alegando a efetiva comprovação do erro no seu Registro de Nascimento.
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento deste Recurso de Apelação, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença, Num. 15618391 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação visando a retificação do Registro de Nascimento do autor a fim de modificar a sua data de nascimento, eis que ali se fez constar a data 21.02.1959, quando, na verdade, deveria constar a data de 05.09.1956.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do requerente, fundamentando-se na ausência de provas das suas alegações.
É que, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o qual peço as devidas vênias para transcrever excerto da sentença, o recorrente não logrou êxito em comprovar erro material no momento do registro civil:
“A certidão de batismo de fl. 09 não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos públicos. Saliento, inclusive, que as informações colhidas das testemunhas Francisco das Chagas Souza e Sebastião Ângelo do Nascimento pouco alteram o quadro probatório, na medida em que não oferecem segurança a respeito do exato nascimento do requerente.” (Num. 13324342 - Pág. 123)
Especificadamente ao procedimento de Retificação do Registro Civil, a Lei n. 6.015/1976 determina que: "quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que ocorrerá em cartório"
E complementa o § 1.º, da norma em destaque:
“§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.”
Na hipótese destes autos, a Certidão de batismo não consta o nome completo do apelante, mas tão somente o nome JOSÉ, bem como, os nomes dos seus genitores estão diferente dos nomes existentes na Certidão de Nascimento, como se observa no documento de Num. 13324342 - Pág. 27.
Ademais, as testemunhas arroladas não auxiliaram com o desenrolar da controvérsia, na medida em que não souberam explicar satisfatoriamente as incongruências dos assentamentos civis.
Sob este contexto, a Certidão de Batismo, por si só, não é suficiente para comprovar as incongruências alegadas, pois, muito embora seja coerente com a narrativa exordial, representa documento que não se contrapõe à fé pública do ato notarial.
Dito de outra forma, aludido documento desacompanhado de outros elementos de provas não se faz suficiente à modificação do Registro Civil.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGADO ERRO NA DATA DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA A RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA INFORMADA PELO GENITOR DIVERGE DA INFORMADA NA CERTIDÃO DE BATISMO. TESE INSUBSISTENTE. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DO ERRO MATERIAL. EXEGESE DO ART. 109 DA LEI N. 6.015/1976. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL. SITUAÇÃO, IN CASU, EM QUE A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE SUA DATA DE NASCIMENTO NÃO CONFERE COM AQUELA DO REGISTRO CIVIL. TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAR O REGISTRO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As informações contidas nos registros eclesiásticos, conquanto não gozem de presunção de veracidade, própria dos documentos públicos, constituem início de prova documental e podem prevalecer sobre aqueles apontados no assentamento de nascimento, se corroboradas por outros elementos probatórios. Havendo divergência entre dados constantes na Certidão de Batismo e Nascimento e na ausência de produção de outras provas a lastrear a tese autoral, deve ser mantida a improcedência do pedido de retificação do registro civil" (TJMG, Apelação Cível n. 0017670-02.2018.8.13.0093, de Buritis, rel. Des. Wilson Benevides, 7.ª Câmara Cível, j. 7-4-2020). (TJ-SC - APL: 50002209420198240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000220-94.2019.8.24.0003, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS - CERTIDÃO DE BATISMO - PROVA FRÁGIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A data de nascimento constante da Certidão de Batismo não pode ser considerada prova hábil a confrontar a Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório competente e que goza de fé pública e presunção de veracidade - Inexistindo prova da ocorrência de equívoco na consignação da data de nascimento do postulante no registro civil, descabida se mostra a pretensão de retificá-lo - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001397-80.2024.8.13.0470 1.0000.24.217818-4/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024)”
Desse modo, a retificação do Registro Civil depende da comprovação, pela parte interessada, do erro na lavratura do assento.
No caso em comento, inexiste prova segura e cabal da ocorrência de erro na lavratura do assento de nascimento do autor/apelante no tocante à data de seu nascimento que seria 05.09.1956, em detrimento de 21.02.1959, que é a que consta no Registro do seu Nascimento.
Isso porque, da análise das provas coligidas aos autos, notadamente dos documentos juntados (Certidão de Batistério, Num. 13324342 - Pág. 27), bem como, os depoimentos das testemunhas arroladas, verifica-se que não restou inequívoca a afirmativa de que o autor/apelante nasceu na data de 05.09.1956.
Destarte, ausente comprovação da ocorrência de erro na lavratura do assento de nascimento do autor/apelante no tocante à sua data de nascimento, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Portanto, cumpre manter a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 15/08/2024
0000833-31.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Prévio Requerimento Administrativo
AutorJOSE ANGELO DO NASCIMENTO
Réu Publicação16/08/2024