TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802337-67.2023.8.18.0026
APELANTE: MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não implique em situação vexatória, incômoda ou abusiva. 2. No caso, a informação do débito junto a plataforma “Acordo Certo” é restrita ao próprio usuário cadastrado no sistema, de modo que não há publicidade do débito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% em desfavor do autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mantida suspensa a sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO em face de sentença (ID Num. 15884377) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a prescrição da dívida correspondente ao contrato nº 1055115207 (CC, art. 206, § 5º, I), bem como determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias. Condenou, ainda, o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, e-mails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro.
Sucumbentes, condenou, por fim, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo-se observar em sua cobrança o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação ao requerente, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou o pertinente recurso apelatório, ID Num. 15884378, aduzindo que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e, portanto, a informação do débito junto à plataforma “Acordo Certo”, enseja a condenação por danos morais. Diante do exposto, busca a condenação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contrarrazões, ID Num. 15884390, o demandado requer o desprovimento do recurso, pois, ainda que se trate de dívida prescrita, a sua inclusão em plataforma virtual de negociação não impacta diretamente na pontuação do score.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se acerca da existência ou não de dano moral pela inclusão do nome do autor em plataforma virtual “Acordo Certo” para a cobrança de dívida prescrita, assim como o direito a exclusão do débito e inexigibilidade da dívida.
No caso dos autos, em consulta ao serviço "Acordo Certo”, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores, a parte autora, devidamente cadastrada na plataforma virtual, constatou que existe a cobrança de uma dívida prescrita, no importe de R$ R$ 69,11 (sessenta e nove reais e onze centavos), junto a demandada, referente ao contrato nº 1055115207 cedido pela CIELO S.A (ID Num. 15884152).
Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, sendo esta a hipótese dos autos, conforme se verifica dos documentos trazidos pelas partes.
Acontece que, mesmo prescritos os referidos créditos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não implique em situação vexatória, incômoda ou abusiva, até porque não há publicidade do débito. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592662 SP 2019/0291535-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020.”
Sobreleva anotar que a informação do débito na plataforma “Acordo Certo” é restrita ao próprio usuário cadastrado no sistema, de modo que não há publicidade do débito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral.
Além disso, não houve efetivo prejuízo à parte autora, pois, a despeito de alegar que a inclusão de seu nome no portal de negociação teria diminuído seu score, não comprovou que era mais alto antes da anotação em litígio e, ainda possui diversas anotações negativadas no SPC, além da discutida nos autos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% em desfavor do autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mantida suspensa a sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802337-67.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCOS FELIPE DO NASCIMENTO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação25/07/2024