Acórdão de 2º Grau

Revogação 0803118-20.2022.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DO QUIOSQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE ENTREGA AO AUTOR. DANO MATERIAL QUE NECESSITA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803118-20.2022.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803118-20.2022.8.18.0028

RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DO QUIOSQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE ENTREGA AO AUTOR. DANO MATERIAL QUE NECESSITA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR.  INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803118-20.2022.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogados do(a) RECORRIDO: LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES - PI14368-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora detinha uma autorização de uso de espaço público conferida pelo Município de Floriano/PI, na praça Coronel Borges, onde explorava o comércio de bomboniere e tabacaria em um quiosque, desde o ano de 2000, a qual durou até o ano de 2017, quando o requerido realizou uma reforma na praça e retirou o quiosque do autor. Aduz ainda que possuía um quiosque na praça e durante a reforma foi retirado pela parte ré, perdendo a estrutura física de sua propriedade. Em razão disto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes em parte os pedidos da parte requerente, com resolução do mérito, para condenar o requerido/MUNICÍPIO DE FLORIANO a indenizar o autor/ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA NETO, a título de danos materiais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos materiais relacionados à estrutura física do quiosque.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência do juizado especial; o princípio da supremacia do interesse público; impugnação do valor; da incumbência da prova; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; e por fim, requer a reformar da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.

Passo ao mérito.

Salienta-se que a legalidade da conduta da administração municipal em realizar a retirada do autor de ponto comercial em praça pública.

Compulsando os autos, constata-se que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo recorrente, tendo em vista que a autorização de uso de bem público constitui ato discricionário do poder público que pode ser revogada, pois, trata de ato  precário e insuscetível de gerar indenização.

Desse modo, o recorrente agiu apenas no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade de sua conduta.

Quanto ao dano material aduzido pelo recorrido em relação ao quiosque de sua propriedade, verifica-se que as imagens atestam apenas a sua retirada da praça pública e colocada em depósito de responsabilidade da recorrente, inexistindo, no entanto, prova de que esta tenha se negado a entregar o bem ao recorrido ou que este se encontra impróprio para uso, ônus que incumbia ao recorrido, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:

Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifo nosso).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0803118-20.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Revogação

Autor

ANTONIO BARBOSA DA SILVA NETO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

07/08/2024