Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806844-87.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806844-87.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão



 APELAÇÃO CÍVEL N° 0806844-87.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 2ª VARA

APELANTE: OTACÍLIO MARIANO FERREIRA

ADVOGADA: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA (OAB/PI Nº 19.711)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/PI Nº 12.391)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACÍLIO MARIANO FERREIRA (Id. 15794351) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI (Id. 15794349),  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move me face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 

Sobreveio sentença (Id. 15794349) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,  com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. 

Em suas razões recursais (Id. 15794351), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que é titular de benefício previdenciário, e que fora surpreendida com a diminuição considerável dos seus parcos proventos, resultado de descontos provenientes de suposta contratação de empréstimos, que alega desconhecer.  

Alega que a contagem prescricional em contratos de empréstimo consignado só ocorre a partir do último desconto e , que a parte apelada deve ser condenada, nos termos contidos na petição inicial. 

Em Contrarrazões recursais, o banco apelado suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 15794355). 

Instado a se manifestar acerca da aludida preliminar (Id. 15816670), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


 VOTO DO RELATOR

  

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 


Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 


 

II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 


 

  Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

 

  Preliminar rejeitada. 

 

 

III. DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Ao analisar o caso, constata-se que o d. magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, uma vez que reconheceu a existência de prescrição, razão pela qual, o mérito recursal limita-se em averiguar a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte Apelante. 

Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração da nulidade da relação contratual ocasionada por suposta conduta negligente da instituição financeira apelada, que resultou em descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante decorrentes de empréstimo/RMC junto com a empresa requerida e que afirma desconhece. 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: 


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.

 Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. 

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora. Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida(TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PACTO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ. 2. Não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tendo em vista a relação jurídica em testilha tratar-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 15 de junho de 2020 e a última parcela descontada do benefício previdenciário da apelante foi em setembro de 2014, sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 15/06/2020, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto dos empréstimos consignados (setembro de 2014). 5. Apelação conhecida e improvida. ( Apelação Cível 0007561-35.2020.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 16:58:25) (TJ-TO - AC: 00075613520208272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).


Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

De acordo com a petição inicial e extrato (Id. 15794336), o contrato questionado nº 851262874-71, teve início em 18/02/2017, com descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 

Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. 

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

 

IV- DISPOSITIVO 


Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios. 

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. 

É como voto.  

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0806844-87.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIO MARIANO FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/08/2024