TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810757-44.2022.8.18.0140
APELANTE: CELSO SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADPF 573. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
2. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992, com modulação dos efeitos no sentido de que “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
3. No caso dos autos, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e demais documentos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade, no sentido de determinar que a Fundação Piauí Previdência implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de CELSO SOARES PEREIRA pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID n. 15737796), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do mandado de segurança contra ela impetrado por CELSO SOARES PEREIRA, ora apelado.
Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, concedendo ordem de segurança no sentido de determinar-se a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, desde que presentes todos os requisitos legais para a sua concessão (ID n. 15737771).
Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) inexiste a condição de servidor efetivo ao recorrido, já que não ingressou no cargo através de concurso público, razão pela qual não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; b) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado, em especial por ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário; c) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) não se aplica a teoria da fato consumado ao caso concreto, bem como direito adquirido, boa-fé objetiva e aparência de legalidade diante das determinações da Constituição Federal; d) no caso da parte apelada, há decisão judicial reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; ; Pediu provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais (ID n. 15737796).
O apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas não provimento do recurso (ID n. 17461053).
É o relatório.
2. Voto
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Diante da inexistência de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por Celso Soares Pereira, visando obter aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Discute-se no presente julgamento a legalidade ou ilegalidade do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o servidor apelado não foi admitido por concurso público.
Pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que o apelado foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1988 (ID n. 15737697), e, posteriormente, assim como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudado para o regime estatutário. E esta matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal. O servidor contratado sem concurso não pode ser considerado como efetivo. No entanto, outra é a questão posta em juízo.
O ponto controverso da lide é se o servidor público que ingressou sem concurso e transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência (RPPS) ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para aposentação.
Pois bem.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.
No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (sem grifos no original)
Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
No caso dos autos, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e demais documentos (ID n. 15737701), atendendo, especialmente, o critério temporal, já que, no documento emitido em 22 de agosto de 2016, o recorrido teria contribuído para a previdência por 35 anos e 24 dias (ID n. 15737701, p. 5).
Assim, considerando que os requisitos para a aposentação do autor foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.
Destaque-se, ainda, que o autor/apelado contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade.
Sobre o tema em debate, este Tribunal, mesmo antes do julgamento da ADPF n. 573, já vinha entendento que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816957-04.2021.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.º 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista , para o cargo de Agente Penitenciário . Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.º 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752591-85.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)
E após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, já há casos decididos, inclusive, por esta 6ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) [g.n.]
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Vê-se, portanto, de acordo com os precedentes acima, que o princípio da boa-fé e o da segurança jurídica se conectam intimamente, e ambos têm relevância na consolidação das situações jurídicas, sendo que a aplicação da teoria do fato consumado, apesar de não fundamentar o julgado, não diverge do que se tem legalmente garantido na situação concreta.
Por fim, importante esclarecer que o caso não traz ingerência indevida do Poder Judiciário na questão administrativa e nem há ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Isso porque não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. É manifestação do sistema de freios e contrapesos.
Diante dessas razões, conclui-se que o autor/recorrido faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada, que não merece reparos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade, no sentido de determinar que a Fundação Piauí Previdência implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de CELSO SOARES PEREIRA pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.
Teresina, 20/07/2024
0810757-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
AutorCELSO SOARES PEREIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação21/07/2024