TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-64.2020.8.18.0045
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamante: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA
RECORRIDO: EVANDRO LIMA
Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A SERVIÇOS NOTARIAIS E EMOLUMENTOS. PRETENSÃO PARA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TABELIÃES TEM PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-64.2020.8.18.0045 Trata-se de ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora pretende o recebimento dos valores referentes aos serviços notariais e de emolumentos dos serviços prestados ao réu. Sobreveio sentença que julgou procedente a presente exceção de pré-executividade bem como, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral. A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a cobrança de fato, só ocorre com a interpelação judicial, ou seja, com a devida certidão dada pelo Oficial de Justiça, aplicando-se assim, portanto, o parágrafo único do artigo 397 do código civil brasileiro. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA - PI18550-A
RECORRIDO: EVANDRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda trata de execução de título executivo extrajudicial em que pleiteia o pagamento dos valores dos serviços notariais e emolumentos. Compulsando o processado, constata-se que os serviços prestados são referentes ao período compreendido entre 23.01.2010 até outubro de 2018, ou seja, conclui-se que prescreveu a execução dos referidos emolumentos, uma parte em janeiro de 2011 e outra em outubro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada somente em 27-04-2020, ou seja, após o prazo prescricional, tendo em vista que a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em um anos, conforme o art. 206, §1º, III, do CC. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0800439-64.2020.8.18.0045
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorMARIA DA CONCEICAO LIMA
RéuEVANDRO LIMA
Publicação07/08/2024