Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0800439-64.2020.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A SERVIÇOS NOTARIAIS E EMOLUMENTOS. PRETENSÃO PARA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TABELIÃES TEM PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-64.2020.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-64.2020.8.18.0045

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA

Advogado(s) do reclamante: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA

RECORRIDO: EVANDRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A SERVIÇOS NOTARIAIS E EMOLUMENTOS. PRETENSÃO PARA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TABELIÃES TEM PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-64.2020.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA - PI18550-A

RECORRIDO: EVANDRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora pretende o recebimento dos valores referentes aos serviços notariais e de emolumentos dos serviços prestados ao réu.

Sobreveio sentença que julgou procedente a presente exceção de pré-executividade bem como, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que a cobrança de fato, só ocorre com a interpelação judicial, ou seja, com a devida certidão dada pelo Oficial de Justiça, aplicando-se assim, portanto, o parágrafo único do artigo 397 do código civil brasileiro. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda trata de execução de título executivo extrajudicial em que pleiteia o pagamento dos valores dos serviços notariais e emolumentos.   

Compulsando o processado, constata-se que os serviços prestados são referentes ao período compreendido entre 23.01.2010 até outubro de 2018, ou seja, conclui-se que  prescreveu a execução dos referidos emolumentos, uma parte em janeiro de 2011 e outra em outubro de 2019, enquanto a ação foi ajuizada somente em 27-04-2020, ou seja, após o prazo prescricional, tendo em vista que a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em um anos, conforme o art. 206, §1º, III, do CC.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800439-64.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

MARIA DA CONCEICAO LIMA

Réu

EVANDRO LIMA

Publicação

07/08/2024