Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803734-35.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO PELO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803734-35.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803734-35.2021.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO PELO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803734-35.2021.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega em síntese que recebeu um cartão de crédito em sua residência, mas, mesmo não o desbloqueado, está sendo cobrada no montante de R$ 43,94 (quarenta e três e noventa e quatro reais) pela instituição financeira ré.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, in verbis:

Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

A) Declarar a inexistência do débito no montante de R$ 43,94 (quarenta e três e noventa e quatro reais) com vencimento em 10/11/2021 referente ao cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA 4854 xxxx xxxx 6946.

B) Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva da autora; da inexistência de danos morais. Por fim, Requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma do julgado para majorar a condenação em danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno as partes recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803734-35.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/08/2024