Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800931-23.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800931-23.2021.8.18.0077 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-23.2021.8.18.0077

RECORRENTE: PETRONILIA DE SOUSA BORGES; BANCO BMG SA

REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO BMG SA; PETRONILIA DE SOUSA BORGES
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recursos inominados em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora para o fim de declarar a nulidade do débito descrito na inicial atinente ao contrato de 9415432, condenar o requerido à repetição de indébito - nos termos do art. 42 p. único, do CDC - pagamento em dobro - pelos descontos indevidos e efetivamente descontados no lapso Temporal maio/2016 até a data de encerramento em 4/2/2017 - vide ID 7752308 Pág.13 – devendo incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ), improcedente o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. (ID 15309104).

Recurso da parte requerida alegando, em síntese, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, a incompetência do juizado, a prescrição, a decadência, o negócio jurídico firmado entre as partes, a não utilização do cartão, responsabilidade civil, a ausência da restituição. (ID 15309112).

Recurso da parte autora com o escopo de a ré ser, também, condenada em pagar danos morais que entende ter sofrido. (ID 15309113)

As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 15309114 e ID 15309114).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares de prescrição e decadência, fica mantido o entendimento proferido em sentença que reconheceu a prescrição parcial.

No mérito, analisando o conjunto probatório da presente lide, verifico que a parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que a parte autora tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, aplicando-se, dessa forma, a Súmula 18, do STJ.

Então, houve, falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.

Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.

Ante o exposto, conheço do recursos do autor e réu, para dar a ambos parcial provimento apenas para determinar que a restituição ocorra na FORMA SIMPLES dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente e condenar a parte demandada pelos danos morais, relativo ao contrato de empréstimo questionado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, quanto ao autor, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800931-23.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PETRONILIA DE SOUSA BORGES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/08/2024