
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802268-70.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. INCIDÊNCIA DO ART. 997, §2º, DO CPC. RECURSO ADESIVO DEPENDENTE DO RECURSO INDEPENDENTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por MARIA FERREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, tendo em vista que o não ocorreu nenhum desconto no seu benefício.
Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios.” (ID 15672510)
Irresignado, o Banco interpôs recurso (ID 12954988), suscitando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, haja vista a regularidade da contratação.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira.
Em apelação adesiva, interposta pela parte Autora (ID 15672524), pugna-se pelo provimento, in totum, do apelo, porquanto ausente comprovante de repasse de valor.
Em contrarrazões ao segundo apelo, a instituição financeira, alega, em síntese, a inexistência de dano moral, haja vista não ter havido qualquer desconto. Assim, ao fim, busca a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira não impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, uma vez que os termos utilizados no apelatório não combatem os fundamentos utilizados na sentença recorrida.
A parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, visto na sentença recorrida o juízo de origem declarou nulo o contrato objeto da lide, sem condenação em danos morais e materiais, não tendo acarretado sucumbência para a instituição financeira.
Ocorre que parte Apelante recorreu da sentença, requerendo, em síntese, os mesmos resultados da condenação, ou seja, a parte Apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados na sentença, apoiando-se, tão somente, nas razões já acolhidas na origem.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão guerreada.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Para mais, há de se mencionar que, segundo a exegese do §2º, art. 997, do CPC, recurso adesivo é uma modalidade de recurso subordinado, não sendo, assim, um recurso autônomo. Desta forma, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, logo, sendo considerado inadmissível o primeiro recurso, deixo de conhecer o recurso de adesivo colacionado ao ID .
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e ao art. 997,§ 2º, do mesmo código, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, pois o primeiro não satisfez os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
0802268-70.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação26/06/2024