Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0000585-52.2017.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART. 32 DA LEI 9.605/1998) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito-fim (maus tratos a animais), impõe-se o acolhimento do pleito condenatório, formulado no recurso ministerial; resultando, então, absorvido o delito-meio (posse de arma de fogo), ora objeto de pleito absolutório, formulado no recurso defensivo; 2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000585-52.2017.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000585-52.2017.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000585-52.2017.8.18.0043 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Fernando Machado da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Antônio José Lima (OAB-PI 12402)1.

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ART. 32 DA LEI 9.605/1998) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO1 CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito-fim (maus tratos a animais), impõe-se o acolhimento do pleito condenatório, formulado no recurso ministerial; resultando, então, absorvido o delito-meio (posse de arma de fogo), ora objeto de pleito absolutório, formulado no recurso defensivo;

2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO aos recursos ministerial e defensivo, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO MACHADO SILVA à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática tão somente do delito tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus tratos contra animais), porém, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em razão da prescrição, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fernando Machado da Silva (id. 12833376 - Pág. 128) e pelo Ministério Público Estadual (id. 12833376 - Pág. 114), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (em 13/12/2017; id. 12833376 - Pág. 106/109) que condenou o 1º apelante (Fernando) à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12833376 - Pág. 30/32), a saber:

Noticia a peça investigativa que no dia 31 de julho do ano em curso [2017], em horário não especificado, na localidade Baixa Fria, zona rural de Caraúbas do Piauí, o ora denunciado [LUIZ MACHADO DE BRITO] efetuou uma (sic) tiro no cachorro de propriedade de FERNANDO MACHADO DA SILVA que, em razão da lesão, agonizou e morreu em seguida.

Por ocasião dos fatos, o acusado já estava ameaçando matar os cachorros da vítima e, esta veio a Delegacia de Polícia denunciar. Ao retornar para casa na companhia de policiais, já encontrou seu animal abatido pelo denunciado.

Conforme ainda a peça informativa, os policiais fizeram a apreensão da arma utilizada pelo denunciado para cometer o crime contra a cachorro.

Interrogado acerca dos fatos acima narrados, o ora denunciado confessou a autoria delitiva.

Materialidades evidenciadas e comprovadas no termo de exibição e apreensão da espingarda bate bucha e nos relatos da vítima e testemunha ocular das práticas criminosas, bem como no laudo pericial da arma, anexados no inquérito policial.

Dessa forma, parece claro, à vista dos fatos narrados, que o denunciado LUIZ MACHADO DE BRITO praticou, mediante concurso material – art. 69 do CP –, os tipos penais capitulados no art. 32, da Lei 9.605/98 e art. 14, da Lei 10.826/2003.

 

Recebida a denúncia (em 13/12/2017; id. 12833376 - Pág. 36/37) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa do 1º apelante (Fernando) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12833376 - Pág. 157/165), que “I.- Seja acolhida a primeira prefacial, para o efeito de reputar-se atípica a conduta encetada pelo réu, absolvendo-o, por imperativo, forte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.- Ainda a guisa de preliminar, seja absolvido o réu, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez inexistente a prova da materialidade da infração, ante a ausência do auto de exame de ofensividade da arma de fogo. III.- No mérito, seja desconstituída a sentença, expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa a autoria, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura. IV.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de todos os pedidos retro resultarem malogrados, seja-lhe substituída a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, considerado que é primário na etimologia do termo, ao contrário do afirmado pela sentença, bem como seja alterado o regime de cumprimento da pena para o aberto”.

O 2º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12833376 - Pág. 191/196), que “seja conhecido e provido o recurso interposto, eis que satisfaz todos os pressupostos processuais de admissibilidade, para que seja reformada parcialmente a sentença prolatada pela juíza a quo, julgando totalmente procedente a denúncia ofertada, de forma a condenar o Apelado LUIZ MACHADO DE BRITO, nas sanções do art.32, da Lei nº 9.605/98, por medida de lídima justiça”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 12833376 - Pág. 175/181), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo devidamente intimada para essa finalidade (id. 12833376 - Pág. 201/204), consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 12833376 - Pág. 205).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação do réu, com a modificação da sentença guerreada tão somente para condenar Luiz Machado de Brito nas sanções do Art. 32 da Lei nº 9.605/98, nos termos supracitados quanto ao pleito Ministerial” (id. 13192003 - Pág. 1/11).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) a condenação do acusado pela prática do delito de maus tratos contra animais (art. 322 da Lei 9.605/1998), ao passo que o recurso defensivo pleiteia (ii) a absolvição do acusado da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 143 da Lei 10.826/2003), ou, eventualmente, (iii) a substituição da pena por sanções restritivas de direito e (iv) a fixação do regime aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE PORTE DE ARMA DE FOGORECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS (ACOLHIDA A EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE) – DENÚNCIA – PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (DELITO MEIO) – MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM RESULTADO MORTE (DELITO FIM) – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA AUTÔNOMA DE PORTE DE ARMA NA NARRATIVA DA DENÚNCIA – CONSEQUÊNCIAS NO CASO CONCRETO. Por força dos interesses contrapostos, evidenciados nos recursos ministerial e defensivoaquele para fins de condenação pela prática de maus tratos contra animais e este para fins de absolvição da prática de porte ilegal de arma de fogo –, convém recapitular algumas regras que nortearão o enfrentamento do mérito recursal.

Dentre os princípios que regem o Processo Penal Constitucional, cumpre, nessas linhas introdutórias, relembrar o Princípio da Correlação entre Sentença e Denúncia. O acusado defende-se dos fatos narrados e não da capitulação legal exposta na denúncia. E a sentença, seja condenatória ou absolutória, deve ater-se exclusivamente àqueles fatos, sob pena de violação aos princípios mais basilares do processo penal, dentre os quais, os do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório.

As inovações factuais supervenientemente emergidas da prova judicial (em relação à conduta originalmente narrada na denúncia) somente podem ser objeto da sentença desde que precedidas do procedimento da mutatio libelli (art. 3844 do CPP), a iniciar pelo aditamento da denúncia, do seu devido recebimento e, enfim, do subsequente reinício da instrução, com nova colheita do acervo judicial. Trata-se de procedimento inadmissível em sede recursal, dentre outras razões, por violação aos princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição. Sem essa prévia observância do mecanismo da mutatio libelli, as novas condutas (em relação às da denúncia), ainda que amparadas pela prova judicial, jamais poderão ser objeto de sentença (pelo menos não nos mesmos autos) e, quanto menos, de acórdão recursal. Por outro lado, o procedimento da emendatio libelli (arts. 3835 e 4186 do CPP) torna-se admissível inclusive em sede de recurso.

Esse breve introito afigura-se absolutamente necessário no presente caso. Isso porque, na espécie, da narrativa exposta na denúncia, extrai-se que o acusado teria portado a arma de fogo única e exclusivamente para a finalidade de realizar o disparo que matou o cachorro da vítima. Vale dizer, inexiste (na narrativa) conduta autônoma precedente ou subsequente de posse de arma, senão naquele rígido intervalo de tempo e espaço em que efetuou o disparo. Dessa constatação extraem-se duas consequências.

A primeira consequência seria de que a posse/disparo da arma de fogo revela crime-meio em relação ao crime-fim de maus tratos contra animais (mediante disparo de arma de fogo), de tal sorte que aquela conduta foi absorvida por essa última (princípio da consunção), razão pela qual, a conclusão dos presentes recursos recairá em uma dentre duas hipóteses: (i) acaso comprovados os maus tratos, deve ser condenado somente por esse crime-fim (culminando na absorção do crime-meio); ou, (ii) não sendo comprovada a autoria ou materialidade dos maus tratos a animais (crime-fim), mas, tão somente, do porte da arma de fogo (crime-meio), deverá então ser mantida a condenação somente pelo último crime (porte de arma), ora delito subsidiário ou soldado de reserva (princípio da subsidiariedade) em relação àquele crime mais grave (maus tratos a animais).

A segunda consequência, a mais simples, reside na impossibilidade de condenação pela prática de conduta autônoma precedente ou subsequente de posse de arma, em relação àquela narrada na denúncia, repise-se, ainda que emergida do acervo colhido em juízo (pois a nova conduta, autônoma, inovaria factualmente em relação aos fatos narrados na denúncia, mas que não foi submetida à mutatio libelli). As razões desse óbice já foram mencionadas nas linhas introdutórias.

CRIME-MEIO MAIS GRAVE – ABSORVIDO PELO CRIME-FIM MENOS GRAVE – VIABILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Por fim, e não menos importante, vale ainda pontuar que, a hipótese em concreto consiste num dos raríssimos casos de crime-meio mais grave que o crime-fim. A alteração legislativa (imprimida pela Lei 14.064/2020) que agravou a pena do delito de maus tratos contra cães e gatos revela-se novatio legis in pejus e, portanto, não retroage para alcançar o fato em apuração (praticado em 31/07/2017). Como consequência, incide a norma vigente à época dos fatos.

E então, comparativamente, a pena abstrata do crime-meio, de porte de arma de fogo (“Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa”) revela-se mais grave que aquela do delito-fim, de maus tratos contra os animais (“Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”). E, mesmo contendo pena mais branda, o crime-fim deve absorver o crime-meio, na medida que aquele foi “utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva”, consoante orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “2. ‘É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva’ (AgRg no REsp n. 1.578.350/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2018).” (STJ, AgRg no REsp 1.848.629/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.29/3/2022); “1. É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva.” (STJ, AgRg no REsp 1.578.350/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.6/12/2018).

Feitas essas ressalvas necessárias, passa-se então à análise do mérito.

Diante dos argumentos recursais para fins de absolvição (recurso defensivo) e de condenação (recurso ministerial) cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM RESULTADO MORTE (DELITO FIM) – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 327, §2º, da Lei 9.605/1998 (maus tratos contra animais, majorado pelo resultado morte).

RAZÕES DE FATO – TESTEMUNHA IN FACTO – CRIME PRATICADO SEM AMPARO EM EXCLUDENTES – VERSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ORAL. Com efeito, a versão fática acusatória narrada na denúncia encontra lastro suficiente na palavra firme e convincente de testemunha ocular do delito, corroborada pelos demais elementos de prova oral, colhidos em juízo.

De fato, o Sr. FRANCISCO MACHADO DA SILVA expôs em juízo que presenciou o acusado matar o cachorro da vítima, mediante disparo de arma de fogo, inclusive efetuado em via pública, em frente a residência do depoente. E, ao ser reiteradamente indagado (em perguntas abertas e inclusive fechadas) acerca da razão pela qual o acusado teria efetuado esse disparo, respondeu que desconhecia a motivação do delito.

Foi inclusive especificamente questionado se o acusado efetuou o disparo porque o cachorro estaria atacando os seus animais, ao que respondeu desconhecer essa conjuntura excludente.

Dessa forma, a versão da testemunha ocular colide frontalmente com a conjuntura fática excludente, levantada pelo acusado em autodefesa, no sentido de que teria realizado o único disparo no exato momento em que o cachorro atacava as suas ovelhas. Ora, se fossem essas as circunstâncias que realmente orbitaram a prática delitiva, então, no exato momento do disparo, essa testemunha ocular teria presenciado esse suposto ataque do cachorro contra as ovelhas do acusado. Mas, revés disso, a testemunha mostrou-se firme em juízo em desconhecer essa conjuntura excludente (portanto, indevidamente acolhida na sentença).

Para muito além disso, a versão do depoente também colide frontalmente com a alegação autodefensiva de que não matou o cachorro, quanto menos naquela específica ocasião do disparo. O acusado alegou em juízo que foi a própria vítima quem, posteriormente, teria matado o animal. Acrescentou que na ocasião do único disparo de cartucheira de chumbo não mirou diretamente no cachorro e que teria apenas machucado uma de suas patas. O animal então teria imediatamente fugido do local do disparo (portanto, ainda vivo) e caxingando, sendo posteriormente abatido pela vítima, com o intuito de prejudicar o acusado.

Sucede que essa versão autodefensivade que não matou o cachorro na ocasião do disparo – encontra-se absolutamente isolada no contexto probatório. Além disso, colide frontalmente com a integralidade do acervo colhido em juízo. Tanto que as demais testemunhas confirmaram a versão exposta pela vítima (todas colhidas em juízo) no sentido de que, logo após o disparo que matou o cachorro, o acusado e seu filho se dirigiram à residência da vítima para informar o ocorrido e para que tomasse providências no sentido de recolher o animal (já abatido) da estrada.

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS COM RESULTADO MORTE (DELITO FIM) – CONDENAÇÃO ACOLHIDA – PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (DELITO MEIO) – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o crime-fim, impõe-se então (i) o acolhimento do pleito recursal ministerial de condenação pela prática dos maus tratos contra os animais (art. 32 da Lei 9.605/1998) e (ii) o acolhimento do pleito recursal defensivo, embora noutra extensão, para afastar a condenação pela prática da posse de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), em razão da incidência do princípio da absorção e da ausência de conduta autônoma narrada na denúncia (consoante ressalvas introdutórias, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias).

FIGURA MAJORADA (RESULTADO MORTE) – RECONHECIMENTO INVIABILIZADO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO MINISTERIAL – EFEITO DEVOLUTIVO EXPRESSO E AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA. A propósito, vale ressaltar que a figura majorada, disposta no art. 32, §2º, da Lei 9.605/1998 (resultado morte), embora conste da narrativa exposta na denúncia, por outro lado, deixou de ser objeto de irresignação ministerial e tampouco consta dos pedidos recursais (ou eventual formulação nas razões de pedir), razão pela qual resulta inviabilizado o seu reconhecimento. Tanto isso que formulou pedido genérico de condenação pela prática de maus tratos contra animais, deixando de mencionar a majorante (resultado morte). Confira-se:

III – DO PEDIDO:

Ex positis demonstrado, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/APELANTE, por sua agente abaixo assinada, seja conhecido e provido o recurso interposto, eis que satisfaz todos os pressupostos processuais de admissibilidade, para que seja reformada parcialmente a sentença prolatada pela juíza a quo, julgando totalmente procedente a denúncia ofertada, de forma a condenar o Apelado LUIZ MACHADO DE BRITO, nas sanções do art.32, da Lei nº 9.605/98, por medida de lídima justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

 

PLEITOS RECURSAIS ACOLHIDOS. Forte nessas razões, ACOLHO os pleitos formulados nos recursos ministerial e defensivo (embora noutra extensão), para REFORMAR a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da denúncia, com o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO MACHADO SILVA como incurso tão somente nas penas do delito-fim, tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus tratos contra animais), resultando absorvido o delito-meio (objeto de pedido condenatório formulado na denúncia), tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DOSIMETRIA. De consequência, passo à dosagem da pena, em observância ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal8.

PRIMEIRA FASE. O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à espécie. Os autos não indicam que possua maus antecedentes, assim compreendidos como condenações transitadas em julgado à época do fato em apuração (direito penal do fato). O acervo probatório carece de dados que desabonem sua conduta social, à época dos fatos. Inexistem elementos seguros ou laudo técnico que possa aferir sua personalidade. Os motivos do delito não extrapolam a figura típica genérica. As circunstâncias e consequências do crime tampouco lhe são desfavoráveis. E, finalmente, o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime9.

PENA-BASE – FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Portanto, na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de vetoriais negativas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.

TERCEIRA FASE – INALTERADA. Na última fase, ora também não objeto de irresignação recursal, à míngua de outros fatores de modificação da reprimenda passíveis de reconhecimento, o quantum de pena não importa alteração.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.

REGIME ABERTO. Fixo o regime aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, além da pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da ausência de vetoriais desvaloradas e do não reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP10).

DETRAÇÃO INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE PRISÃO. Inexiste período de prisão cautelar a ser detraído.

CONVERSÃO DA PENA INVIÁVEL – SURSIS PENAL ACOLHIDO. O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP11). Com efeito, deixou de cumprir o requisito negativo previsto na norma de regência: crime não for cometido com violência”. Por outro lado, observou todos os critérios positivos necessários ao deferimento (ii) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP12), pelo prazo mínimo legal de 2 (dois) anos. De fato, além de cumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a 2 (dois) anos , também, inexiste empecilho de ordem subjetiva, em decorrência de todas as vetoriais neutras.

LIBERDADE MANTIDA. Concedo o direito de recorrer em liberdade, em atenção à ausência de requerimento expresso nas razões do recurso exclusivamente ministerial, bem como, em virtude das condições favoráveis do acusado, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de contemporaneidade, vez que atualmente responde ao presente processo em liberdade. Por tais razões, não vislumbro, nessa fase, a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (art. 31213 c/c 38714, §1º, do CPP).

 

2 Extinção da punibilidade.

LAPSO PRESCRICIONAL – ALCANÇADO AINDA NA ORIGEM, DURANTE A TRAMITAÇÃO RECURSAL, ANTES DA REMESSA À CORTE RECURSAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Tomando-se a pena aqui fixada – em 03 (três) meses de detenção –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie15ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP16), – entre os marcos interruptivos (i) da publicação da sentença condenatória (proferida em 13/12/2017; id. 12833376 - Pág. 106/109) e (ii) do início ou continuação do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos IV e V, do Código Penal17.

A propósito, o referido lapso temporal resultou alcançado enquanto os recursos ainda tramitavam na origem, antes mesmo do último despacho proferido pelo juízo a quo (em 25/02/2022; id. 12833376 - Pág. 229), que determinou a remessa dos recursos à instância superior.

Assim, reconheço a extinção da punibilidade do acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos ministerial e defensivo, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO MACHADO SILVA à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática tão somente do delito tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus tratos contra animais), porém, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em razão da prescrição, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO aos recursos ministerial e defensivo, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO MACHADO SILVA à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática tão somente do delito tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus tratos contra animais), porém, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em razão da prescrição, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/1998). Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Vide ADPF 640): Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (Vide ADPF 640). §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (Vide ADPF 640).

3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

7Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/1998). Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Vide ADPF 640): Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (Vide ADPF 640). §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal (Vide ADPF 640).

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

9Circunstância, portanto, valorada como neutra, perfilhando do entendimento jurisprudencial de que “[o] comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.” (STJ, HC 284.951/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.08/04/2014). No mesmo sentido: “[o] comportamento da vítima não pode ser utilizado em demérito do réu, na medida em que constitui circunstância neutra. Precedentes.” (STJ, HC 182.572/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.03/06/2014).

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

13Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) (Redação dada pela Lei 13.964/2019). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (Incluído pela Lei 13.964/2019).

14Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta (Incluído pela Lei 12.736/2012).

15Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

17Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000585-52.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

FERNANDO MACHADO DA SILVA

Réu

LUIZ MACHADO DE BRITO

Publicação

20/08/2024