TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800718-43.2023.8.18.0078
APELANTE: FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL . PRIMEIRA FASE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
1-Efetuada a desclassificação para delito de menor potencial ofensivo, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal.
2-Declaração de nulidade parcial da sentença, apenas em relação à condenação e dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos ao Juizado Criminal da Comarca, que é competente para processar o delito decorrente da desclassificação operada.
3-Recurso provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a parcial nulidade da sentença em relação à condenação e dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos ao Juizado Criminal da Comarca, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA irresignado com a Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Valença do Piauí, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na Denúncia, condenando o apelante, como incurso no art. art. 129, caput, do Código Penal, à pena de detenção de 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, a ser cumprida no regime semiaberto.
Requer a anulação da sentença condenatória, uma vez que os autos não foram remetidos para o Juizado Especial Criminal após a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, bem assim a aplicação da agravante da reincidência no marco de 1/6, ante a falta de fundamentação para aplicação de fração em patamar superior.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que a agravante da reincidência seja aplicada no patamar de 1/6.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE -COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
A defesa requer a anulação da sentença por entender que a desclassificação do crime exigia a pronta remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
A defesa pleiteia pela anulação da r. sentença condenatória, vez que os autos não foram remetidos para o Juizado Especial Criminal após a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.
Assiste razão à defesa.
Isso porque, a desclassificação operada na primeira fase do Procedimento do Júri enseja a remessa dos autos ao juízo competente.
Por oportuno, trago à colação os artigos 74 e 419 do CPP:
Art. 74.A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Conforme se infere, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve, considerando o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, bem como a previsão contida no artigo art. 98, I, da CF, impõe a declaração de nulidade parcial da sentença, apenas em relação à condenação e dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos ao Juizado Criminal da Comarca, que é competente para processar o delito decorrente da desclassificação operada.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a parcial nulidade da sentença em relação à condenação e dosimetria da pena, determinando a remessa dos autos ao Juizado Criminal da Comarca.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800718-43.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorFRANCIELTON PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024