TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000543-58.2018.8.18.0078 / Valença do Piauí – Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000543-58.2018.8.18.0078 (Ação Penal).
Apelante: Cardoso Santana da Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Cardoso Santana da Silva para 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cardoso Santana da Silva (id. 14024175 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí/PI (em 28/04/2022; id. 14024167 - Pág. 98/101) que o condenou à pena de 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14024167 - Pág. 30/33), a saber:
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 29 de julho de 2018, por volta das 23h00min, na localidade Fumal, na cidade de Valença do Piauí-PI, o denunciado CARDOSO SANTANA DA SILVA ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira VALDELIVIA DO NASCIMENTO SANTANA, dando socos em sua face, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 15.
A vítima VALDELIVIA DO NASCIMENTO SANTANA relatou em seu depoimento perante a Autoridade Policial que: “(…) QUE, ontem foi vítima de agressão por parte de seu esposo CARDOSO SANTANA DA SILVA; QUE, as agressões ocorreram por volta das 23:00 horas; QUE CARDOSO estava bêbado; QUE, os dois estão separados há cerca de seis meses; QUE, a separação se deu em virtude do desgaste da relação, pois os dois não tinham mais uma vida marital; QUE, ontem, estava em sua casa na companhia de FRANCISCO, é seu amigo; QUE, os dois estavam no quintal, quando perceberam a aproximação de CARDOSO; QUE, CARDOSO a chamou para conversar; QUE, FRANCISCO disse que a declarante deveria ir, para poder mandar CARDOSO ir embora; QUE, foi conversar com CARDOSO, distante de FRANCISCO; QUE durante a conversa com CARDOSO o mesmo a arrastou para um banheiro e a agrediu com socos no rosto; QUE restou lesionada com um corte no lábio superior (...)”.
O denunciado CARDOSO SANTANA DA SILVA em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, relatou que: “(…) QUE, são verdadeiras as acusações que lhe são feitas, uma vez que agrediu sua ex-esposa VALDELIVIA DO NASCIMENTO SANTANA; QUE, fez isso porque a dita ex-esposa está desrespeitando o lar de seus filhos, ao levar homens para dentro da casa que este interrogado edificou para os filhos; QUE, somente queria respeito para com aquele lar, mas durante a conversa se irritou demasiadamente e atacou a ex-esposa apenas com um soco que a atingiu na boca; (…)”
A materialidade está devidamente comprovada através do depoimento da vítima, confissão do denunciado, bem como por meio do auto de exame de corpo de delito de fl. 15 dos autos.
Diante das provas de materialidade delitiva e indícios de autoria, está o denunciado CARDOSO SANTANA DA SILVA, incurso nas penas dos artigos 129, §9º do Código Penal c/c artigo 5º, III e artigo 7º, I, ambos da lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia (em 07/08/2019; id. 14024167 - Pág. 40/41) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14024182 - Pág. 1/4), que “seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a aplicação da pena-base no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, em virtude de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14024186 - Pág. 1/4), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 16482893 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, tão somente, a redução da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, exceto no que pertine a conduta social, eis que, conforme consulta realizada no sistema Themis Web, o acusado responde a outro processo criminal registrado neste Juízo sob o n.º 0000118-94.2019.8.18.0078, o qual detém como vítima a mesma destes autos”.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ. Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
SEGUNDA E TERCEIRA FASE – UMA ATENUANTE. Nas fases seguintes da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, o juízo singular reconheceu, tão somente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto).
QUANTUM DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL. Nesse ponto, cumpre mencionar que, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase da dosimetria, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP5), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)6 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)7.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 3 (três) meses de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Cardoso Santana da Silva para 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Cardoso Santana da Silva para 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).
3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
6A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
7Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
0000543-58.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorCARDOSO SANTANA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024