TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800895-51.2023.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Guthemberg da Silva Mendes
ADVOGADO: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI 17879)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS DROGAS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do acusado; apreensão variedade e grande quantidade de droga subdividida, além de arma de fogo e apetrechos do tráfico), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório; Assim, tem-se que a conduta inicial dos policiais decorreu de exercício constitucional do poder geral de polícia, que é preventivo e ostensivo, a fim de salvaguardar a segurança pública (STJ, AgR no RHC 235.568, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.2.2024), e, no exercício de seu regular mister, foi constatada prática de crime permanente, o que, por expressa autorização legal, permitiu a atividade de busca domiciliar. Além disso, de acordo com entendimento do STJ, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023). Assim, afasto as preliminares arguidas.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que (…) indícios apontam que o réu dedica-se a atividades criminosa, inclusive integrante de facção criminosa do comando vermelho (...) De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (cumprimento de mandado de busca e apreensão em razão de anterior investigação, apreensão de variedade de droga subdividida, arma de fogo e munições, balança de precisão) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022. Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. Como se vê, explicitada na gravidade do delito e na periculosidade do acusado, apontado como integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, justifica-se a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Guthemberg da Silva Mendes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de e 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 697 (seiscentos e noventa e sete) dias-multa estipulados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas coligidas, ante o não reconhecimento do acusado e da invasão domiciliar; b) no mérito, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja aplicada ao acusado a causa de diminuição de pena, disposta no § 4º, do artigo 33, da Lei Nº. 11.343/2006, bem como seja redimensionada a pena-base. Por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da Preliminar
TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS – NULIDADE RECONHECIMENTO DO ACUSADO E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A defesa requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz sentenciante, em razão da nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação, vez que a condenação foi subsidiada apenas nas declarações dos agentes de segurança, bem como pela invasão domiciliar.
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu abordagem do acusado e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
(…) A testemunha e policial BRENO DOS SANTOS MOTA disse en juízo que no dia dos fatos estavam em uma operação em que várias equipes saíram da base e se dirigiram até o alvo que era o acusado, que a residência era de sua propriedade, que quando chegaram com a viatura o portão já estava aberto e a porta estava entreaberta, que eles empurraram a porta e falaram que era a polícia, que ao ingressarem, observaram que o acusado estava correndo para o quintal e já ia pulando o muro para o terreno dos vizinhos, que alguns policiais ficaram na residência e com outra equipe retornaram por outra rua para tentar localizar o acusado, que na outra rua havia uma senhora que saiu e informou que o acusado estava dentro de sua residência e debaixo do carro, que foram até lá e viram ele escondido e deram voz de prisão, que posteriormente retornaram ao local para terminarem as buscas, que encontraram todo o material apreendido como arma de fogo um revólver calibre 32, seis munições em um tambor, duas munições que estavam guardado em uma gaveta, além da droga, dinheiro e uma TV que o acusado ficava vigiando quem passava pela rua pelo sistema de câmera, que também havia câmeras em um dos celulares que foi apreendido e era projetado para as câmeras da rua, que a casa fica em um beco, que o acusado ficava olhando quem entrava no beco para dar tempo de escapar, que na hora dos fatos ele estava sozinho, que não sabe informar se havia outras pessoas que poderiam ter pulado primeiro que ele pois quando viram ele já estava pulaando o muro, que entraram na casa com mandado de busca e apreensão, que não tem conhecimento do acusado envolvido em outros crimes e nem de seu histórico pois a delegacia em que é lotado é do patrimônio, que estavam dando apoio a delegacia de tráfico, que um policial já ouviu falar de outros colegas da equipe de tráfico de drogas que a região onde o acusado estava é conhecida como região de tráfico, que que não tem dúvidas sobre a materialidade delitiva e autoria, que a casa onde o acusado estava fica na rua Genésio Pires, que ele foi encontrado em outra casa em uma rua lateral, que ficou na calçada e os outros policiais teriam entrado na residência onde foi dado voz de prisão, que teriam algemado o acusado, que o material foi encontrado dentro da residência do acusado, mas que não estavam em suas mãos, que eles tinham fotos do acusado, que não sabe informar quantos policiais teriam visto o acusado pulando o muro de sua casa, pois eram muitos policiais, que não participou das buscas na casa do acusado, que nas operações eles já têm as fotos do alvo e das casas para serem identificados, pois muitos dos policiais que vão não conhecem e nunca viram as pessoas. (…)
A testemunha e policial civil RAIMUNDO ALDISIO DE OLIVEIRA, relatou em juízo que na data dos fatos estavam realizando uma operação para procederem uma busca e apreensão no endereço citado, que a equipe policial se deslocou ao alvo e ao chegaram ao local na Travessa Genésio Pires o portão encontrava-se aberto, que ao adentraram perceberam que a televisão estava ligada com o sistema de câmeras, que não havia ninguém no endereço, que o acusado já teria conseguido fugir quando avistaram a chegada da viatura pelo sistema de câmeras, que foi feito uma busca e foi encontrado o material já listado como droga, valor em dinheiro, um revólver com seis a sete munições intactas, que não havia outra pessoa com o acusado, que quando adentraram ao endereço o portão já estava aberto e não tinha ninguém no momento pois ele teria evadido-se do local ao ver a viatura chegando, que de acordo com seus colegas policiais que fizeram o levantamento a respeito dessa busca, que o acusado já é conhecido por tráfico na região, que quando adentraram no local viram que o acusado acompanhava a movimentação da rua através das câmeras de segurança e que por isso ele teria fugido do local, que ele pulou o muro da parte de trás do imóvel e foi percebido pelos policiais, que o acusado estava cortado e foi pego no endereço de uma vizinha, que ficou fazendo a vigilância da casa onde o acusado se encontrava e que os demais policiais fizeram a busca e tiveram contato diretamente com o acusado e com a vizinha onde o acusado foi pego, que não fez parte das investigações que gerou a busca e apreensão na residência, pois no tempo era lotado na DEPATRI e foi somente dar apoio, que foram mostrados aos policiais fotos da residência e do acusado, que não sabe informar se o sistema de segurança foi levado para a delegacia, que o sistema não tinha um DVR ou uma mídia que possa ser armazenada e o acusado acompanhava em tempo real pelo aparelho celular e a televisão estava ligada. (...)
No caso dos autos, policiais civis deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, o qual, ao avistar a presença dos agentes de segurança, empreendeu fuga, sendo preso em flagrante em uma residência próxima, e, após, passaram a fazer buscas no imóvel objeto do mandado de busca e apreensão, encontrando: a) 93 (noventa e três) “dolas” de substância análoga à “maconha”; b) 15 (quinze) porções de substância análoga à cocaína; c) 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .32 S&WL, Nº 754898; d) 08 (oito) cartuchos calibre .32 S&WL; e) R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em espécie; f) 01 (uma) máquina de cartão de crédito; g) 02 (duas) balanças de precisão; h) 02 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 (um) redmi, cor azul e 01 (um) samsung, cor preta; i) 01 (uma) televisão philco; j) 01 (um) videogame playstation e; k) 01 (um) capacete rosa.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas BRENO DOS SANTOS MOTA e RAIMUNDO ALDISIO DE OLIVEIRA.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do acusado; apreensão variedade e grande quantidade de droga subdividida, além de arma de fogo e apetrechos do tráfico), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório;
Assim, tem-se que a conduta inicial dos policiais decorreu de exercício constitucional do poder geral de polícia, que é preventivo e ostensivo, a fim de salvaguardar a segurança pública (STJ, AgR no RHC 235.568, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.2.2024), e, no exercício de seu regular mister, foi constatada prática de crime permanente, o que, por expressa autorização legal, permitiu a atividade de busca domiciliar.
Além disso, de acordo com entendimento do STJ, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768.624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023).
Assim, afasto as preliminares arguidas.
DOSIMETRIA PENAL
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:
“Quanto à natureza da droga apreendida impõe-se uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata 188,2g (cento e oitenta e oito gramas e dois decigramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha, divididas em 93 (noventa e três) porções.
Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.
Delimitado o escopo do presente apelo, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
NATUREZA DA DROGA
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
QUANTIDADE DA DROGA
Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (188,2g de Cannabis sativa Lineu – maconha, divididas em 93 porções e 32,2g de Cocaína, divididos em 15 porções ), autoriza a exasperação da pena-base.
Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que (…) indícios apontam que o réu dedica-se a atividades criminosa, inclusive integrante de facção criminosa do comando vermelho (...)
De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (cumprimento de mandado de busca e apreensão em razão de anterior investigação, apreensão de variedade de droga subdividida, arma de fogo e munições, balança de precisão) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas. Corroborando o exposto, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 735.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.
Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.
III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022.
Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, nos seguintes termos:
(…) Uma vez que o réu permaneceu preso durante todo o processo, não havendo causa nova que justifique sua liberdade, a quantidade de droga, os apetrechos do crime, a suspeita deste integrar organização criminosa, não concedo o direito de recorrer em liberdade. (…)
Como se vê, explicitada na gravidade do delito e na periculosidade do acusado, apontado como integrante de facção criminosa denominada Comando Vermelho, justifica-se a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
Teresina, 13/08/2024
0800895-51.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUTHEMBERG DA SILVA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024