TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000009-21.2021.8.18.0172
APELANTE: LECIO DE SOUSA BORGES, JOSUE DA SILVA MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN, LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO, WANDO SANTOS DA SILVA, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES, ARIANA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARIA DAGMAR CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGUNDO RECURSO. ERRO MATERIAL CONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SÚMULA 231 STJ. CONCLUSÃO MANTIDA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em relação ao Lécio de Sousa Borges (1º embargante): descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Além disso, o embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Em relação ao Josué da Silva Mesquita (2º embargante): acolhimento parcial, diante da omissão. Por outro lado, em relação à tese de redimensionamento, não merece prosperar, uma vez que ainda que houvesse incidência de circunstâncias atenuantes ao acusado Josué da Silva Mesquita, estas não poderiam conduzir à redução da pena abaixo do mínimo, patamar este, já fixado na sentença de primeiro grau, com base na Súmula 231 do STJ. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente, para reconhecer a omissão quanto à pena do embargante Josué da Silva Mesquita e acrescer ao julgado a fundamentação acima, mantida a conclusão do acórdão, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente, para reconhecer a omissão quanto à pena do embargante Josué da Silva Mesquita e acrescer ao julgado a fundamentação acima, mantida a conclusão do acórdão, em conformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÉCIO DE SOUSA BORGES e JOSUÉ DA SILVA MESQUITA em face do Acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0000009-21.2021.8.18.0172, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, redimensionando a pena do apelante Lécio de Sousa Borges para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Em suas razões, alega em síntese o embargante, que houve omissão do v. acórdão quanto ao pleito de reforma das dosimetrias das penas e silenciou quanto ao nome do segundo apelante, qual seja, Josué da Silva Mesquita.
Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça, apresentou manifestação, id. 17247240 opinando pela manutenção do vergastado acórdão.
Eis o breve relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A) Em relação ao embargante LÉCIO DE SOUSA BORGES:
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento. Ora, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão na reformulação da pena base do acusado Lécio de Sousa Borges. E, que houve omissão em relação ao segundo apelante, Josué da Silva Mesquita. O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso, pois, acertadamente redimensionou a pena do acusado Lécio de Sousa Borges ao reconhecer a inexistência do concurso material e admitir a continuidade delitiva, em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, redimensionando a pena do apelante Lécio de Sousa Borges para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa. Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que o presente reclamo funda-se tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio. Ademais, o acórdão restou devidamente fundamentado, id. 15097054, tendo abordado todos os pleitos suscitados pela defesa. Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vê-se, portanto, que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável. Nesse sentido cumpre esclarecer o entendimento de nossos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) (grifo nosso) Assim, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada. B) Em relação ao embargante JOSUÉ DA SILVA MESQUITA, teceremos alguns esclarecimentos: A defesa sustenta que houve omissão no acórdão recorrido em relação ao pleito de redimensionamento da pena do embargante JOSUÉ DA SILVA MESQUITA. Pois bem. Persiste razão parcialmente o apresentado, tão somente, no tocante à omissão, uma vez que o acórdão guerreado não apreciou a tese de redimensionamento da pena do embargante JOSUÉ DA SILVA MESQUITA. Com isso, acolho parcialmente o presente recurso e passo, então, a análise do pleito no tocante ao redimensionamento da pena. Na sentença de primeiro grau o magistrado decidiu id. 13114215: “(..) Quanto ao réu JOSUÉ DA SILVA MESQUITA não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda e terceira fase, não há nada a considerar, pelo que torno a PENA DEFINITIVA em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda em relação ao réu JOSUÉ DA SILVA MESQUITA, tendo sido preenchidos os requisitos constantes no art. 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direito, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do diploma referido, que será realizada à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo idêntico ao estabelecido para a pena de reclusão, cuja entidade será designada pelo Juízo da Execução Penal; e limitação de fim de semana a ser realizada, também, por tempo idêntico ao estabelecido à pena de reclusão (...). “ Deste modo, verifica-se que a pena-base, na primeira na fase do dosimetria do segundo embargante, foi fixada no mínimo legal, não havendo margem para redução além desse limite, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, ainda que houvesse incidência de circunstâncias atenuantes ao acusado Josué da Silva Mesquita, estas não poderiam conduzir à redução da pena abaixo do mínimo, patamar este já fixado na sentença retromencionada. Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei). 3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento. (AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte. (...) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Desse modo, no tocante ao pedido de redimensionar a pena-base não merece prosperar, uma vez que a pena fixada já se encontra no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente, para reconhecer a omissão quanto à pena do embargante Josué da Silva Mesquita e acrescer ao julgado a fundamentação acima, mantida a conclusão do acórdão, em conformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 20/07/2024
0000009-21.2021.8.18.0172
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorLECIO DE SOUSA BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024