Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0805513-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO ACOLHIDO EM SENTENÇA ENQUANTO PERDURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL INSERIDO NOS LIMITES DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da congruência, também conhecido como adstrição ou correlação, determina que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Em outras palavras, a decisão judicial deve ser coerente com os pedidos formulados pelas partes, não podendo conceder algo além ou aquém do que foi pleiteado, nem decidir sobre questões não suscitadas; 2. Na hipótese, a apelada ajuizou Ação Declaratória de Interrupção de Prescrição de Dívida em face do Município de Teresina e da SDU Centro/Norte, em que busca o reconhecimento da interrupção da prescrição do seu crédito em decorrência da instauração de processo administrativo para discutir o débito. Em contestação, os réus alegaram a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a prescrição executiva da dívida já havia sido interrompida pela abertura do processo administrativo, tornando então desnecessário o ajuizamento da ação. O Magistrado, contudo, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para dar conhecimento ao protestado da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, sob o fundamento de que a decisão acolheu pedido diverso do pleiteado, o que violaria o princípio processual da congruência, pois o prazo prescricional se encontrava interrompido; 3. A sentença, contudo, não concedeu um pedido diferente do pleiteado, mas sim reconheceu a suspensão da prescrição, o que, em última análise, atendeu ao interesse da autora em resguardar seu direito de crédito. A decisão não foi extra, ultra ou infra petita, pois não concedeu algo além ou aquém do que foi pedido, nem decidiu sobre questões não suscitadas. Isso porque a atividade jurisdicional não está adstrita aos limites do que está expresso no capítulo referente aos pedidos e à causa de pedir, pois cabe ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda e aplicar o direito à espécie, por força dos princípios, sem sujeição aos fundamentos jurídicos nela deduzidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petitao provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016). 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805513-71.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0805513-71.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelantes: Município de Teresina e Superintendência de Desenvolvimento Urbano Centro-Norte (Procuradoria Geral do Município)

Apelada: Revita Engenharia S.A.

Advogado(s): Carlos Eugênio Escórcio Dias (OAB/PI nº 6.671) e Victor Coelho Cavalcante (OAB/PI nº 5.632)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO ACOLHIDO EM SENTENÇA ENQUANTO PERDURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL INSERIDO NOS LIMITES DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio da congruência, também conhecido como adstrição ou correlação, determina que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Em outras palavras, a decisão judicial deve ser coerente com os pedidos formulados pelas partes, não podendo conceder algo além ou aquém do que foi pleiteado, nem decidir sobre questões não suscitadas;

2. Na hipótese, a apelada, Revita Engenharia S.A., ajuizou Ação Declaratória de Interrupção de Prescrição de Dívida em face do Município de Teresina e da SDU Centro/Norte, em que busca o reconhecimento da interrupção da prescrição do seu crédito em decorrência da instauração de processo administrativo para discutir o débito. Em contestação, os réus alegaram a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a prescrição executiva da dívida já havia sido interrompida pela abertura do processo administrativo, tornando então desnecessário o ajuizamento da ação. O Magistrado, contudo, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para dar conhecimento ao protestado da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, sob o fundamento de que a decisão acolheu pedido diverso do pleiteado, o que violaria o princípio processual da congruência, pois o prazo prescricional se encontrava interrompido;

3. A sentença, contudo, não concedeu um pedido diferente do pleiteado, mas sim reconheceu a suspensão da prescrição, o que, em última análise, atendeu ao interesse da autora em resguardar seu direito de crédito. A decisão não foi extra, ultra ou infra petita, pois não concedeu algo além ou aquém do que foi pedido, nem decidiu sobre questões não suscitadas. Isso porque a atividade jurisdicional não está adstrita aos limites do que está expresso no capítulo referente aos pedidos e à causa de pedir, pois cabe ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda e aplicar o direito à espécie, por força dos princípios, sem sujeição aos fundamentos jurídicos nela deduzidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petitao provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016).

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Os honorários advocatícios e sua majoração devem ser fixados quando da liquidação do julgados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina e pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano Centro-Norte (SAAD CENTRO) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Interrupção de Prescrição de Dívida, que julgou procedente o pedido.

Os apelantes alegam, em suas razões recursais (Id 5168127), que a sentença concedeu pedido diverso daquele pleiteado, o que violaria o princípio processual da congruência, e que o magistrado acolheu o argumento da defesa de que a prescrição da pretensão executiva já havia sido interrompida.

A apelada, em suas contrarrazões (Id 5168132), suscita preliminar de falta de interesse de agir dos apelantes, sob o argumento de que a ação não acarretará ônus ao Município e, consequentemente, ao erário. No mérito, refuta as teses e pugna pela manutenção da sentença, uma vez que não haveria violação ao princípio da congruência.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, por considerar que a sentença não violou o princípio da congruência e que não há interesse de agir no recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

1 Da admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil.

Embora suscitada preliminar de carência de interesse de agir dos apelantes, cumpre analisá-la em conjunto com o mérito recursal, uma vez que se confundem.

 

2 Do mérito

Na hipótese, a apelada, Revita Engenharia S.A., ajuizou Ação Declaratória de Interrupção de Prescrição de Dívida em face do Município de Teresina e da SDU Centro/Norte, em que busca o reconhecimento da interrupção da prescrição do seu crédito em decorrência da instauração de processo administrativo para discutir o débito.

Em contestação, os réus alegaram a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a prescrição executiva da dívida já havia sido interrompida pela abertura do processo administrativo, tornando então desnecessário o ajuizamento da ação.

O Magistrado, contudo, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para dar conhecimento ao protestado da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, sob o fundamento de que a decisão acolheu pedido diverso do pleiteado, o que violaria o princípio processual da congruência, pois o prazo prescricional se encontrava interrompido.

Estabelecidas essas premissas, é oportuno salientar que o princípio da congruência, também conhecido como adstrição ou correlação, determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Em outras palavras, a decisão judicial deve ser coerente com os pedidos formulados pelas partes, sendo vedado conceder algo além ou aquém do que foi pleiteado, nem decidir sobre questões não suscitadas.

Na hipótese, a sentença consignou que (Id 5168122):

 

Ajuizada a ação a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais objetivava o p. Protesto Judicial.

Em observância ao procedimento legal foi determinado a intimação do protestado.

Parecer Ministerial.

Relatados, decido.

Aquele que deseja prevenir responsabilidades, prover a conservação e a ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto.

A petição inicial de protesto deverá expor os fatos e os fundamentos que justificam a sua interposição e requerer, expressamente, a intimação do interessado, sob pena de indeferimento.

No presente caso, o autor requer que seja conhecida a interrupção da prescrição, em razão da ausência de pronunciamento definitivo no processo administrativo, ainda em tramitação.

De fato, razão assiste ao protestante, não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, ficando este suspenso.

A ação foi recebida por se encontrar devidamente fundamentada. Não sendo admitido no protesto defesa ou contraprotesto nos autos da ação ajuizada, cabe apenas a este Magistrado determinar a entrega dos autos a parte autora, nos termos do art. 729 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o p. feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; para dar conhecimento ao protestado da suspensão do prazo prescrição, durante a tramitação do processo administrativo. Autorizo que decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado (art. 729 do CPC).

 

Como se vê, não se concedeu um pedido diverso daquele pleiteado, mas sim reconheceu a suspensão da prescrição, o que, em última análise, atendeu ao interesse da autora em resguardar seu direito de crédito. É dizer, decisão não se mostra extra, ultra ou infra petita, pois não concedeu algo além ou aquém do que foi pedido, nem decidiu sobre questões não suscitadas.

Isso porque a atividade jurisdicional não está adstrita aos limites do que está expresso no capítulo referente aos pedidos e à causa de pedir, pois cabe ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda e aplicar o direito à espécie, por força dos princípios, sem sujeição aos fundamentos jurídicos nela deduzidos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016). Confira-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO. SIMPLES COBRANÇA NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. Insubsistente o alegado julgamento citra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência. 3. Inviável a análise de eventual violação aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre, uma vez que o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela improcedência do pedido do recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 971.316/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógicosistemática da petição inicial. Precedentes. 3. Nos termos do enunciado da súmula 403/STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 4. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. No caso em tela, consoante dispôs o acórdão recorrido, o fundamento da pretensão condenatória foi o uso indevido de imagem, para fins comerciais, não tendo decorrido de inadimplemento contratual. Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014.)

 

Por tais razões, e firme na legislação pertinente, assim como na jurisprudência pátria, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3 Do dispositivo

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.

Os honorários advocatícios e sua majoração devem ser fixados quando da liquidação do julgados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Os honorários advocatícios e sua majoração devem ser fixados quando da liquidação do julgados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805513-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

REVITA ENGENHARIA S.A.

Publicação

20/08/2024