TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000471-30.2014.8.18.0040 / Batalha – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000471-30.2014.8.18.0040 (Ação Penal do Júri).
Apelante 01: João Alves de Oliveira (RÉU PRESO).
Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro1.
Apelante 02: Joílson Alves de Oliveira (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I A VII, DO CP) – APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 PRELIMINARES – NULIDADES – DA CITAÇÃO POR EDITAL – DA PROVA ANTECIPADA – DO AUTO DE RECONHECIMENTO – VÍCIOS ANTERIORES À PRONÚNCIA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – ACOLHIMENTO NA ORIGEM – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Os demais pleitos recursais não comportam conhecimento, diante do acolhimento operado ainda na origem;
4 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes João Alves de Oliveira e Joílson Alves de Oliveira para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por João Alves de Oliveira (id. 10530082 - Pág. 32/33) e Joílson Alves de Oliveira (id. 10530091 - Pág. 9), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (em 18/04/2022; id. 10530090 - Pág. 18/21) que condenou cada apelante à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, ambos pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10530077 - Pág. 46/47), a saber:
Consta do incluso caderno investigatório que no dia 06 de agosto do ano de 2014, por volta das 6h, no Bar Vick Lanches, localizado na Praça da Matriz, centro, desta Cidade de Batalha-PI, os Denunciados JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e JOILSON ALVES DE OLIVEIRA, que são irmãos, com dolo (vontade de matar), desferiram, com arma branca (não apreendida) e com instrumento contundente (chave de fenda – auto de apreensão de fls. 17 do IP), diversos golpes contra a vítima Emanuel Pimentel dos Santos, os quais causaram as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito e na certidão de óbito de fls. 05 e 06 do IP, que refere “choque hipovolêmico, perfuração de grandes vasos e trato gastrointestinal”, que foram a causa eficiente da morte da vítima.
Denunciados e vítima eram envolvidos com o tráfico de drogas nesta Cidade de Batalha – PI, aqueles como traficantes e este, como usuário. Assim, nessa condição, adveio o encontro no Bar Vick Lanches na primeira noite dos festejos religiosos que se realizam em agosto nesta Cidade. Os denunciados, de forma premeditada, e arquitetada, adentraram ao interior do referido bar, onde se encontrava a desditosa vítima na companhia de um colega. Inicialmente, sentaram-se na mesa em que a vítima se encontrava e iniciaram uma conversa em tom ameaçador, que logo foi contornada e terminou com um aperto de mãos. O colega da vítima, então, retirou-se da mesa para ir ao banheiro, momento em que os Acusados, inadvertidamente, sacaram de suas armas, Joilson portava uma faca, e João, uma chave de fenda, desferindo contra o corpo da vítima diversos golpes que o acertaram na região peitoral e torácica, provocando hemorragia e morte da vítima. Após a execução, os denunciados empreenderam fuga, e, até o momento, encontram-se em local incerto e não sabido.
O motivo do crime relaciona-se a dívidas advindas do uso de drogas; e, ao agirem de forma inusitada, e dissimulada, os Réus impossibilitaram a defesa da vítima.
Ao agir assim, os Acusados JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e JOILSON ALVES DE OLIVEIRA praticaram a conduta descrita no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa do 1º apelante (João Alves) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10530307 - Pág. 1/13), que “seja o presente recurso conhecido e provido para: a) Preliminarmente: a. decretar a nulidade processual decorrente da realização de citação por edital do Recorrente sem que tenham sido feitas prévias diligências para sua localização; b. decretar a nulidade da produção antecipada de provas; c. decretar a nulidade do reconhecimento realizado em delegacia, nos termos do quanto fundamentado na presente; d. acatado o pedido preliminar, requer sejam anulados todos os atos posteriores, retornando-se o processo ao status quo ante, colocando-se, por conseguinte, o Recorrente imediatamente em liberdade; b) no mérito, requer a reforma a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, para: a. reduzir a pena imposta ao Apelante, decotando-se o aumento de 03 anos na pena base sob fundamento do homicídio ser qualificado, sem que houvesse qualquer circunstância judicial valorada desfavoravelmente, em vista do claro bis in idem, conforme fundamentado na presente; b. seja deferida a ISENÇÃO das custas processuais, vez que o mesmo não tem condição financeira de adimpli-la, sendo pobre na forma da lei”.
A defesa do 2º apelante (Joílson Alves) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 10530110 - Pág. 163/175), que “seja o presente recurso conhecido e provido para: a) Preliminarmente: a. decretar a nulidade processual decorrente da realização de citação por edital do Recorrente sem que tenham sido feitas prévias diligências para sua localização; b. decretar a nulidade da produção antecipada de provas; c. decretar a nulidade do reconhecimento realizado em delegacia, nos termos do quanto fundamentado na presente; d. acatado o pedido preliminar, requer sejam anulados todos os atos posteriores, retornando-se o processo ao status quo ante, colocando-se, por conseguinte, o Recorrente imediatamente em liberdade; b) no mérito, requer a reforma a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, para: a. reduzir a pena imposta ao Apelante, decotando-se o aumento de 03 anos na pena base sob fundamento do homicídio ser qualificado, sem que houvesse qualquer circunstância judicial valorada desfavoravelmente, em vista do claro bis in idem, conforme fundamentado na presente; b. seja deferida a ISENÇÃO das custas processuais, vez que o mesmo não tem condição financeira de adimpli-la, sendo pobre na forma da lei”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 10530310 - Pág. 1/11 e 14929094 - Pág. 1/10), pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, tão somente, para que, no mérito, seja reduzida a pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento dos recursos, porém, pelo improvimento do segundo recurso (interposto por Joílson Alves; id. 16046729 - Pág. 1/10) e pelo parcial provimento do primeiro recurso (interposto por João Alves; id. 10900764 - Pág. 1/7), apenas para “que seja decotado o aumento de 03 anos na pena-base (1ª fase da dosimetria da pena), tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos” (id. 10900764 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.18213174).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em sede preliminar, (i) a nulidade do processo e, no mérito, (ii) a redução da pena-base e (iii) a isenção do pagamento das custas processuais.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar as preliminares.
1 Das preliminares.
NULIDADES – GENERALIDADES. No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
CASO CONCRETO – NULIDADES – DA CITAÇÃO POR EDITAL – DA PROVA ANTECIPADA – DO AUTO DE RECONHECIMENTO – VÍCIOS ANTERIORES À PRONÚNCIA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Na espécie, todas as arguições defensivas referem-se a atos praticados antes e/ou durante a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri – nulidades (i-a) da citação por edital, (i-b) da produção antecipada de provas e (i-c) do auto de reconhecimento –, as quais deveriam ter sido oportunamente suscitadas até a decisão de pronúncia (e/ou subsequente Recurso em Sentido Estrito), de tal forma que, após o encerramento daquela fase (do sumário de culpa / judicium accusationis), advinda com trânsito em julgado da decisão de pronúncia; como consequência, os eventuais vícios, ainda que existentes, resultam então fulminados pela preclusão temporal. Tais nulidades de algibeira tornam-se então insusceptíveis de requentamento após a sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença.
Trata-se de firme orientação jurisprudencial mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, em precedentes recentes da 5ª e 6ª Turmas: “2. Tendo sido o réu sentenciado ao fim da segunda etapa do rito dos crimes dolosos contra a vida, não lhe é dado suscitar nulidades na decisão de pronúncia e atos processuais a ela anteriores.” (STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.16/4/2024); “Ocorre que ‘[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão’ (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).” (STJ, AgRg no HC 799.377/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.27/3/2023).
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito as arguições de nulidade.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – AUSÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS – INCREMENTO COM BASE NA ÚNICA QUALIFICADORA – PENA-BASE REDUZIDA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “Assim, considerando a pena aplicável ao delito (reclusão, de doze a trinta anos), e a presença de uma qualificadora, fixo a PENA BASE em 15 (quinze) anos de reclusão”.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. De fato, o juízo de origem considerou todas as vetoriais neutras, porém, incrementou a pena-base com fundamento na única qualificadora. Incorreu, portanto, em manifesto bis in idem. Com efeito, a qualificadora já implica numa grave elevação da pena mínima em abstrato, em comparação com o preceito secundário da figura simples. Dessa forma, não poderia ser reutilizada para também incrementar a pena-base.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outros fatores de alteração reconhecidos nas fases seguintes da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ6, a qual nos filiamos7, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário8 e jurisprudencial9 pátrio, ao qual sempre nos filiamos10, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal11, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes João Alves de Oliveira e Joílson Alves de Oliveira para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes João Alves de Oliveira e Joílson Alves de Oliveira para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
7Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
8Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).
9Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).
10A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).
11Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
0000471-30.2014.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorJOAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024