TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801513-15.2018.8.18.0049
APELANTE: SANCLAIR SANTANA TORRES
Advogado(s) do reclamante: SANCLAIR SANTANA TORRES, FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES
APELADO: NOSTRADAMUS BRASILEIRO DA SILVA NUNES, MÔNICA DE MOURA MARREIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecimento legal de critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público. 2. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANCLAIR SANTANA TORRES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos de Ação de Imissão de Posse c/c pedido de arbitramento de taxa de ocupação, promovida pela parte apelante em desfavor de NOSTRADAMUS BRASILEIRO DA SILVA NUNES e outros.
Sobreveio sentença (Id. 14265018) que julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a imissão do autor na posse do imóvel, devendo os requeridos no prazo de 10 (dez) dias desocuparem o imóvel, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ate o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 14265020), os quais foram acolhidos apenas para incluir na sentença a cobrança da taxa de ocupação do imóvel discutido nos autos e determinar o pagamento das custas e honorários advocatícios pela parte requerida na forma acima, mantendo inalterados os demais termos da sentença impugnada (Id. 14265030).
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs Apelação (Id. 14265031) alegando que a base de cálculo utilizada pelo magistrado a quo para arbitramento da taxa de ocupação se deu de forma equivocada. Aduz que o valor atribuído ao imóvel para efeitos da correta aplicação da Lei nº nº 9.514/97, arts. 24, VI e 37-A, deve ser R$ 30.000,00 (trinta mil reais), superior, portanto, ao utilizado. Por fim, pugna pela reforma da sentença vergastada para que seja fixada a taxa de ocupação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e a majoração dos honorários advocatícios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 14265038).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 15043200).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
2. MÉRITO DO RECURSO
No caso concreto, a parte autora teve seu pleito julgado procedente para tornar definitiva a imissão na posse do imóvel adquirido em sede de arrematação em leilão promovido pela Caixa Consórcio Administradora de Consórcio S/A, além da condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel discutido nos autos.
A irresignação recursal cinge-se ao valor da taxa de ocupação determinado por ocasião da prolação da sentença.
O magistrado a quo determinou a cobrança da referida taxa no montante previsto em lei, ou seja, 1% (um por cento) do valor do imóvel, considerando o valor pago pela parte embargante pelo imóvel, cuja quantia foi de R$ 16.134,25 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), resultando em uma taxa de ocupação do imóvel no valor de R$161,34 (cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), sobre os quais deverão incidir juros de 1% ao mês desde o dia 25/05/2018 (data do registro do imóvel) e correção monetária a partir da mesma data acima.
No entanto, o apelante afirma que a base de cálculo a ser utilizada não seria o valor pago pelo recorrente no leilão e sim o valor do imóvel, nos termos do art. 24, VI e 37-A da Lei nº 9.514/97, o qual, de acordo com a certidão de matrícula (Id. 14264752), é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pois bem.
Nos termos da Lei nº 9.5414/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências:
Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
Assim, diante do estabelecimento legal de critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, entendo que não assiste razão ao apelante.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO - 1% SOBRE O VALOR DO BEM - TERMO INICIAL - LEI Nº 13.465/2017 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, deve ser assegurado ao adquirente do imóvel a percepção de taxa de ocupação do imóvel, desde a consolidação da propriedade fiduciária - Conforme se extrai do disposto nos artigos do art. 37-A e 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o legislador estabeleceu critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, estando o julgador limitado ao referido parâmetro.
(TJ-MG - AC: 50154153120208130702, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023)
Dessa forma, tenho por acertada a utilização da base de cálculo pelo juiz de piso, tendo em vista que considerou o valor indicado para venda no leilão extrajudicial, qual seja R$ 16.134,35 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) - Id. 14264751, não merecendo reparos a sentença.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801513-15.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorSANCLAIR SANTANA TORRES
RéuNOSTRADAMUS BRASILEIRO DA SILVA NUNES
Publicação20/08/2024