Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764721-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Constata-se que o recorrente não apresenta nenhuma situação de distinção ou de superação do precedente utilizado pelo juiz a quo para deferir a decisão combatida, qual seja, ausência de critério objetivo no teste realizado, parâmetro fixado no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal. 2- Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado. 3-Assim, apresenta-se mais prudente, neste momento processual, não acolher a pretensão recursal, e assegurar ao agravado a realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, com a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764721-39.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764721-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: JOAO PEDRO DIAS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1- Constata-se que o recorrente não apresenta nenhuma situação de distinção ou de superação do precedente utilizado pelo juiz a quo para deferir a decisão combatida, qual seja, ausência de critério objetivo no teste realizado,  parâmetro fixado no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal.

2- Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.

3-Assim, apresenta-se mais prudente, neste momento processual, não acolher a pretensão recursal, e assegurar ao agravado a realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, com a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação. 

4- Recurso conhecido e não provido. 

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer ministerial, mantendo a decisão que determinou a realização de novo exame psicológico do recorrido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO  interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que concedeu ao demandante, JOÃO PEDRO DIAS E SILVA, a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023), que, em caso de reprovação, justifique por escrito os motivos pelos quais o autor não logrou êxito no exame. 

O Estado do Piauí fundamentou o pedido de reforma afirmando que a pretensão do agravado é de ser aprovado a todo custo no concurso, ainda que não tenha alcançado desempenho suficiente para tanto e destaca que no edital bastava uma característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo.

Argumenta que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade. 

Afirma que não há como alegar perigo na demora para a pretensão quando a parte não faz jus ao prosseguimento no certame, tendo em vista que não obtiveram desempenho suficiente na realização do teste psicotécnico, portanto, ausente demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional.

Com esses argumentos, requer a reforma da decisão liminar.

Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido. (ID 14634591)

A título de contrarrazões, o agravado promoveu a juntada de precedentes judiciais. (ID 15269735- 15269739).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de instrumento. (ID 16465835)


 


VOTO


Como relatado, na origem,  a controvérsia consiste em aferir a legalidade das provas psicológicas aplicadas ao autor, ora agravado,  pelo NUCEPE, na 4ª fase do concurso público Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMPI (Edital 01/2023). 

O ente público recorrente defende que “os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade”.  Assim, pugna pela reforma da decisão do juízo a quo que deferiu a liminar nos seguintes termos:

[…] ANTE AO EXPOSTO, concedo aos demandantes a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame. Ademais, casos aprovados, que os candidatos possam realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias. [...]

A decisão agravada não merece reforma, conforme será delineado adiante. 

  De início, constata-se que o recorrente não apresenta nenhuma situação de distinção ou de superação do precedente utilizado pelo juiz a quo para deferir a decisão combatida, qual seja, ausência de critério objetivo,  parâmetro fixado no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(STF - RE: 1133146 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2018)


O entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo. A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).

Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.

Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado.

Nesse contexto, em sede de cognição sumária, a situação jurídica do agravado avançando nas demais fases, por cautela, na condição de sub judice, não gera prejuízo imediato à lisura do concurso público, notoriamente diante da possibilidade de reversão da medida, caso constatado durante a instrução processual que não houve violação do direito de defesa do candidato e do controle da legalidade. 

A decisão recorrida não declara ou reconhece nomeação e posse ao recorrido, mas apenas previne a ameaça de direito de continuar no certame. 

Assim, apresenta-se mais prudente, neste momento processual, não acolher a pretensão recursal, e assegurar ao agravado a realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, com a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação. 

Segundo abalizada doutrina, “o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 42). 

Isso porque, conforme art. 20 da lei nº  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 “ Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.  

Com base nessa premissa, a valoração da omissão praticada pela parte agravante (motivos da inaptidão) permite a manutenção da decisão recorrida. 

DISPOSITIVO

Pelos motivos expostos, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer ministerial, mantendo a decisão que determinou a realização de novo exame psicológico do recorrido.

É o voto.  

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0764721-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO PEDRO DIAS E SILVA

Publicação

28/08/2024