TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760249-92.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL LUSTOSA REIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL LUSTOSA REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos à Comarca de Corrente (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 13133727, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão objetada.
Na decisão de ID 13284828, o Agravo de Instrumento foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação:
Nesse sentido, destaca-se, inclusive, que o STJ já reconheceu ser cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ – EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021).
Embora, nos termos do art. 63 do CPC, a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta. Esse Egrégio Tribunal Superior entende também que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.).
Extrai-se do precedente colacionado que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Manoel Lustosa reside no Povoado Impoeira, município de Cristalândia do Piauí (ID 13133726 fls. 49), e que o agravado tem sua sede na cidade de São Paulo (SP).
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Além disso, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina.
Assim, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Diante disso, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0760249-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMANOEL LUSTOSA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2024