Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000143-06.2014.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO EM FRENTE AO IMÓVEL DA AUTORA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. CONCESSÃO DO PLEITO POSSESSÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex 2 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho, não há que se falar em deferimento da reintegração da posse. 3 - Os testemunhos colhidos na ocasião da justificação prévia são contundentes quanto a afirmativa de que o terreno em discussão é a frente da casa da autora. E quando analisados em conjunto com as fotos juntadas a peça vestibular, dão conta de que a apelante/requerida realizou construção em frente ao imóvel da autora/apelada, cuja posse, segundo tais relatos, seriam desta última. 4. E apesar de as provas juntadas pela apelante/requerida demonstrarem que ela reside há certo tempo no local, elas não comprovam a existência de posse do terreno em específico. 5 - Também restou demonstrado o esbulho, quando analisando em conjunto o boletim de ocorrência e a afirmação das testemunhas de que houve uma construção na frente do imóvel da autora/apelada (a qual detinha a sua posse), destinada a moradia do filho da requerida/apelante. Logo, a concessão do pleito possessório é medida que se impõe 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000143-06.2014.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-06.2014.8.18.0039

Apelante: BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Juliana Soares Madeira (OAB/PI nº 8.358) e outros

Apelada: MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI Nº 8.053)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO EM FRENTE AO IMÓVEL DA AUTORA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. CONCESSÃO DO PLEITO POSSESSÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- O artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex

2 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho, não há que se falar em deferimento da reintegração da posse.

3 - Os testemunhos colhidos na ocasião da justificação prévia são contundentes quanto a afirmativa de que o terreno em discussão é a frente da casa da autora. E quando analisados em conjunto com as fotos juntadas a peça vestibular, dão conta de que a apelante/requerida realizou construção em frente ao imóvel da autora/apelada, cuja posse, segundo tais relatos, seriam desta última.

4. E apesar de as provas juntadas pela apelante/requerida demonstrarem que ela reside há certo tempo no local, elas não comprovam a existência de posse do terreno em específico.

5 - Também restou demonstrado o esbulho, quando analisando em conjunto o boletim de ocorrência e a afirmação das testemunhas de que houve uma construção na frente do imóvel da autora/apelada (a qual detinha a sua posse), destinada a moradia do filho da requerida/apelante. Logo, a concessão do pleito possessório é medida que se impõe

6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação cível interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


(...)

Assim, a alegação da parte requerida de que a casa que a requerente aduz ter sido construída na época sempre existiu, no entanto, não era de tijolos e telhas, mas de taipa e coberta de palha não se sustenta, especialmente porque em audiência, as testemunhas foram bem claras no sentido de que o terreno onde foi edificada a casa era da autora, que inclusive este terreno faz parte da frente da casa da requerente.

Ademais, tal fato é corroborado a partir das fotografias anexada nos autos. Aliás, as fotografias demonstram que de fato, a casa foi construída na área da frente da casa pertencente à requerente.

(...)

Ante o exposto, de livre convicção e com base nas provas colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a posse do bem indicado seja reintegrado à Sr. Maria Domingas da Conceição, no prazo de 30 dias, cominando-lhe a obrigação de não praticar nova turbação ou esbulho na posse, após cumprida a presente ordem de reintegração, sob pena de incorrer em multa diária, independentemente da responsabilidade pela prática do crime de desobediência.

Com o trânsito em julgado expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.

Sem custas por não ter sido cobrado em momento oportuno.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15”.

(...)


APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIção: Em suas razões recursais, a requerida, ora apelante, alega, em síntese, que: i) a sentença é nula por ausência de informação; ii) a requerida/apelada é parte ilegítima, pois é seu filho quem mora no imóvel; iii) a sentença é inequível; iv) o apelado José Raul comprou apenas uma parte do imóvel; v) a via possessória é inadequada, vez que necessária a definição dos marcos entre os imóveis, além do que a requerente sustenta sua posse com base em propriedade; vi) há falha na representação processual; vii) o imóvel em discussão é de sua propriedade, no qual o seu filho Francisco das Chagas Pereira construiu uma pequena casa; viii) no referido local já existia uma casa de taipa antes do imóvel posteriormente edificado. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral.

 CONTRARRAZÕES: a requerente, ora Apelada, apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso interposto.

 O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes recursos, o exercício da posse no imóvel discutido, bem como o esbulho supostamente praticado.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso são é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso de Apelação.


2. PRELIMINARMENTE

Cabe anotar que o magistrado não é obrigado a rebater todas os argumentos levantados, mas apenas os que forem necessários e relevantes à resolução da matéria. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Observo que a fundamentação foi clara ao fundamentar os motivos pelos quais levaram à concessão do pleito possessório, não sendo o caso de ausência de fundamentação.

Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, facilmente se observa que a autora pratica inovação recursal, visto que, no decorrer da ação, não trouxe a informação de que é seu filho quem ocupa o imóvel. Além do mais, tal alegação é contraditória, já que a apelante defende o exercício da sua posse no imóvel.

Logo, é de se rejeitar tais preliminares.

Quantos as demais, vislumbro que elas se entrelaçam com o conteúdo meritório, o que será a seguir enfrentado.


3. MÉRITO

 Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do imóvel localizado na Rua Ozirene Ferreira, Bairro Curujal, Barras-PI, bem como acerca da ocorrência do alegado esbulho.

 À sentença, o juízo de origem entendeu como determinantes os depoimentos colhidos à ocasião do da audiência de justificação, para a configuração da posse da autora/apelada. Fundamentou ainda que a alegação da apelante/requerida quanto a existência de um imóvel antigo no local (de taipa e coberta de palha), a ela pertencente, não possui base documental e/ou testemunhal. Cito trecho da fundamentação (id. 3917865):


Assim, a alegação da parte requerida de que a casa que a requerente aduz ter sido construída na época sempre existiu, no entanto, não era de tijolos e telhas, mas de taipa e coberta de palha não se sustenta, especialmente porque em audiência, as testemunhas foram bem claras no sentido de que o terreno onde foi edificada a casa era da autora, que inclusive este terreno faz parte da frente da casa da requerente.

Ademais, tal fato é corroborado a partir das fotografias anexada nos autos. Aliás, as fotografias demonstram que de fato, a casa foi construída na área da frente da casa pertencente à requerente.”


A requerida/apelante defende em seu recurso que “não há alegação de posse, tampouco demonstração da referida posse, pois a requerente se limita a apresentar um B.O. noticiado por sua neta, a Sra. Alexandra Pereira da Silva, e a exibir título de propriedade de terreno vizinho.” Sustenta ainda que o fundo do imóvel é um terreno foreiro que pertence a ela, o que é possível constatar através do levantamento planimétrico juntado aos autos. Defende ainda que o DVD juntado ao processo contém reportagem demonstrando a existência da antiga edificação lo local (casa de taipa e coberta de palha).

A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

E, em relação a isso, o artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex, que dispunha, in verbis que:


Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça, tal ação será julgada improcedente.

No caso em exame, enxergo que a autora/apelada, de fato, obteve êxito em demonstrar a existência de posse anterior, além do esbulho praticado.

A princípio, observo que as litigantes possuem imóveis limítrofes, localizados no Bairro Curujal em Barras-PI, bem como que o fato motivador da controvérsia foi a construção de uma edificação por parte da apelante/requerida que, segundo a autora/apelada, resultou na invasão ilegal de sua propriedade.

Sobre isso, vislumbro que o terreno em discussão está encravado na frente do imóvel da autora, que dá acesso à Rua Ozirene Ferreira, o que é possível constatar através dos levantamentos planimétricos juntados ao processo, bem como pelas fotos acostadas à exordial, demonstrando que, de fato, existe um imóvel construído em frente a outro (id. 3917462), reduzindo o acesso a aludida rua.

E ainda que exista intensa discussão acerca dos limites de cada um dos imóveis das partes, importante rememorar que o debate se limita à posse do imóvel. É bem verdade que a jurisprudência autoriza a discussão de posse com base em domínio, quando nela estiver fundada a disputa, a teor da súmula 487 do STF. Entretanto, não é o caso, uma vez que as partes buscaram ao longo da demanda a comprovação da posse do bem.

Acerca disso, vislumbro que o conteúdo probatório dos autos milita em favor da autora/apelada.

Os testemunhos colhidos na ocasião da justificação prévia são contundentes quanto a afirmativa de que o terreno em discussão é a frente da casa da autora. A testemunha FRANCISCA ADRIANA TORRES afirmou que “durante todo esse tempo achava que o terreno pertencia a autora; que sempre conheceu a requerida; que a casa foi construída em um terreno solto de propriedade da parte autora”. NO mesmo sentido, TERESINHA JESUS CUNHA MELO disse em seu depoimento que “a construção foi edificada em frente à casa da autora, onde fica a casa da sua neta Alexandra; que a depoente sempre conheceu esse terreno como sendo a frente da casa da autora; que a requerida já tinha uma casa ao lado da casa da autora.”

Logo, os depoimentos acima destacados, quando analisados em conjunto com as fotos juntadas a peça vestibular, dão conta de que a apelante/requerida realizou construção em frente ao imóvel da autora/apelada, cuja posse, segundo tais relatos, seriam desta última.

Ademais, não se pode olvidar que a utilização da frente do imóvel, que dá acesso a uma rua, reflete exteriorização de posse. Nessa perspectiva, parece-me que a autora/apelada exercia sim a posse do terreno em discussão.

E apesar de as provas juntadas pela apelante/requerida demonstrarem que ela reside há certo tempo no local, elas não comprovam a existência de posse do terreno em específico. Ademais, a reportagem por ela juntada na peça defensiva (e posteriormente inserida nos autos digitais através do id. 17790139) revelam, de fato, uma construção com estrutura de taipa, na qual a demandada concede uma entrevista. Mas não há nenhuma evidência dentro do vídeo (ou fora dele) de que tal construção está erigida sobre o bem objeto da lide.

Também restou, a meu ver, demonstrado o esbulho, quando analisado em paralelo o boletim de ocorrência id. 3917462, pág. 12, e a afirmação das testemunhas de que houve uma construção na frente do imóvel da autora/apelada (a qual detinha a sua posse), que seria destinado a moradia do filho da requerida/apelante.

Concluindo, de acordo com o conteúdo probatório produzido, ficou demonstrado, a meu ver, que a autora/apelada era a possuidora do imóvel guerreado, bem como o esbulho praticado. Logo, a concessão do pleito possessório é medida que se impõe

A propósito


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETIRADA DA CERCA EXISTENTE. EDIFICAÇÃO DE MURO QUE AVANÇOU SOBRE A PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos previstos nos incisos do art. 561, do CPC, na medida em que a parte autora demonstrou a sua posse em relação à faixa de terras sobre a qual recai a sua pretensão reintegratória, bem como o esbulho praticado pela parte ré, atrelado à construção de um muro que avançou sobre a área então ocupada pela parte requerente, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida (art. 560, do CPC). Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220812333001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)


REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Área de imóvel adquirido por instrumento particular. Utilização pela autora para exploração comercial (locação para estacionamento). Construção clandestina de muro no meio do terreno, de modo a agregar a posse à ré. Posse da requerida não justificada. Esbulho configurado. Presença dos requisitos do artigo 300 e 311 do CPC. Liminar para desfazimento do muro concedida. Irrelevância das alegações da ré invocando domínio sobre a área, porque a ação é possessória e nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10102513220208260302 SP 1010251-32.2020.8.26.0302, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 16/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021)


De mais a mais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe:


"Artigo 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida quanto procedência do pleito possessório.


3) DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000143-06.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

BERNARDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO

Publicação

07/08/2024