Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800950-51.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SAQUES REALIZADOS. DESÍDIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800950-51.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-51.2022.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SAQUES REALIZADOS. DESÍDIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800950-51.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega em síntese que foi vítima de fraude bancária que lhe ocasionou diversos saques irregulares em sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 5.200,00.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral. In verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora.

a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Razões do recorrente sustentando em síntese: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença da autonomia da vontade e liberdade contratual – pacta sunt servanda – exercício regular de direito – operação realizada com utilização de carta com chip e senha (resp. 1.633.785 sp); da ausencia de dano material; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; do valor exorbitante dos danos moraiS; Por fim, requer o provimento do recurso, e, em consequência a improcedência da ação.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do caso, verifica-se que foram realizados saques na conta bancaria do recorrido em que este não comprovou que se desincumbiu do seu ônus de cancelar em tempo hábil o cartão junto ao banco requerido.

Assim, o autor deu azo ao uso indevido da tarjeta, pois em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar
que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se
verificou em função da própria falta de zelo do correntista. No entanto, se o serviço não tem defeito, não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira.

O titular do cartão magnético é responsável pela guarda de tal objeto, recaindo sobre este a responsabilidade por todas as transações realizadas por este meio, principalmente por ser imprescindível a utilização de senha pessoal e intransferível quando das operações.

No presente caso, resta caracterizada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que não teve o zelo na guarda da sua senha pessoal e do código de acesso a sua conta.

Não se pode olvidar que o autor/recorrido, quando recebeu o cartão da instituição financeira, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso do cartão e por consequência da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar o banco por saques efetuados mediante o uso da senha pessoal.

Ademais, tal como gizou o Superior Tribunal de Justiça, "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004)

Trago ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:



RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifos nossos)



RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. Sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) (Grifos nossos).


Diante de tais circunstâncias, merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial pela autora.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800950-51.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/08/2024