Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0757479-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757479-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: AURELIANO SOARES SANTANA, FRANCISCA MARIA NUNES DE MELO, JOSE ROSIVALDO SOARES RIBEIRO, MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA, MARIA DO CARMO MENDES DA COSTA, MARIO RODRIGUES, NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RONALDO RODRIGUES DE MORAES, VALDINAR MACHADO SOARES, WILLAMYS RODRIGUES DE SA


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de AURELIANO SOARES SANTANA E OUTROS, contra decisão monocrática em Agravo Interno Cível nº 0000543-98.2018.8.18.0000, interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento n.º 0010061-49.2017.8.18.0000.

 

Observando os autos do Agravo de Instrumento n.º 0010061-49.2017.8.18.0000, constatei que transitado em julgado o referido recurso, em 27 de outubro de 2021, conforme verificado em id n.º 5436051 (proc. n.º 0010061-49.2017.8.18.0000), ou seja, já houve pronunciamento definitivo em segundo grau de jurisdição em relação ao Agravo de Instrumento n.º 0010061-49.2017.8.18.0000, processo de origem em relação ao presente Agravo Interno Cível Interposto.

 

Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após o trânsito em julgado do processo de origem. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado.

(TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]

 

À vista disso, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de trânsito em julgado, conforme certidão em id n.º 5436051, do Agravo de Instrumento n.º 0010061-49.2017.8.18.0000. Logo, não fora satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757479-29.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757479-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu

AURELIANO SOARES SANTANA

Publicação

04/07/2024