Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0757309-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757309-23.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
PACIENTE: WESLEY CARVALHO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Luís Enrico Lima Boavista Gondim (OAB/PI nº 24.215) e por João Victor Viana Costa, estagiário (OAB/PI 4.644-E), em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Juiz da Vara Única Da Comarca de Manoel Emídio – PI.

Relata a impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 22.09.2023 pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 12 da Lei nº 10.826/2003 e 29 da Lei nº 9.605/98, prisão esta que foi homologada e convertida em preventiva quando da ocorrência da audiência de custódia, estando WESLEY CARVALHO SOARES preso até a presente data.

Diz que, concluídas as investigações, o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou o Paciente como incursos nos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e crime contra a fauna, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 29, caput, da Lei nº. 9.605/1998.

Afirma que Instruído o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o Paciente nas iras dos artigos do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Tráfico de Entorpecentes e Posso Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), absolvendo-o quanto ao crime contra a fauna silvestre.

Relata “por ocasião da dosagem da reprimenda do crime de tráfico de drogas, o Juízo a quo, valorando negativamente a circunstância judicial da “culpabilidade”, exasperou a pena-base em razão de o acusado possuir uma arma de fogo em sua residência.”.

Ressalta que, “na segunda fase, aplicou a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 e, na terceira fase, sem empregar qualquer fundamento, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa”.

Acrescenta que “quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o magistrado a quo, utilizando as mesmas frações, elevou a pena mínima em oito meses em razão da ‘culpabilidade’ – já que a arma de fogo estaria municiada com cinco projéteis – e dos ‘motivos do crime’ – ‘uma vez que a posse da arma de fogo se destinava, provavelmente, ao resguardo da mercancia de entorpecentes”.

Menciona que “na segunda fase, atenuou-se a pena pela confissão, diminuindo a sanção em três meses e oito dias, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.”

Ao final, requer:

a) seja tolhida a análise negativa da circunstância judicial da “culpabilidade”, em virtude do flagrante bis in idem na fundamentação adotada, já que utilizada também para a tipificação do crime autônomo do Estatuto do Desarmamento, com a fixação da pena mínima na primeira fase da dosimetria penal;

a.2) na terceira fase do processo dosimétrico, seja aplicada a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu grau máximo, ante a inidoneidade da fundamentação empregada;

b) no que concerne ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, seja decotada a valoração negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos do crime”, devido à inerência e à precariedade da fundamentação utilizada, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

É o breve relatório. DECIDO.

Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juízo a quo, qual seja, os fundamentos e as determinações da sentença.

Ocorre que, como é sabido, a sentença condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau desafia Apelação, conforme dispõe o artigo 581 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”

 

Destarte, diante da expressa previsão legal do cabimento da Apelação Criminal contra sentenças de condenação, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.

1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.

2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.

3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”

 

2) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.

III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.

IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.

V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.

Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.).

 

Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO.

1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica.

3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.

4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP.

5. Embargos de declaração improvidos.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).

 

2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.

1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal.

2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )

 

Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Apelação Criminal nos casos do art. 593, I, II e III do CPP; de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.

wAdemais, compulsando os autos de origem, verifica-se que há Apelação Criminal (Apelação nº 0801323-20.2023.8.18.0100) interposta pelo paciente contra a sentença, sendo que o paciente recorrente foi intimado em 14/06/2024 para apresentar as razões recursais e, até a presente data, não apresentou.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757309-23.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757309-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

WESLEY CARVALHO SOARES

Réu

JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Publicação

27/06/2024