Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0805495-32.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA EXCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805495-32.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805495-32.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SALES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA EXCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805495-32.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se de ação na qual o autor alega que em julho de 2016 foi procurado por um correspondente do banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições superespeciais para os funcionários públicos; que resolveu realizar um empréstimo no valor aproximado de R$ 2.384,72 (dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), descontados diretamente do contracheque; que NADA lhe foi informado e NÃO CONSTA NO SUPOSTO CONTRATO, a quantidade de parcelas, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento das mesmas violando diretamente o princípio basilar da informação; aduz ainda que a finalidade de contratar empréstimo consignado foi induzido em erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM com o valor do empréstimo cobrado integralmente no mês seguinte em forma de fatura; que a negociação realizada pelo Autor, NÃO foi na MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que possui taxas de juros diferenciadas para SERVIDOR PÚBLICO, e sim, na MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, com altas taxas de juros, o que representa um perigo à estabilidade financeira do autor, à manutenção da sua sobrevivência e da sua família. Requereu, ao final, a suspensão dos descontos nos seus rendimentos sob as rubricas “AMORT CARTÃO CRÉDITO, a procedência do presente pedido com a declaração, em razão da nítida violação aos princípios da boa-fé, da transparência e ao direito à informação adequada e clara, a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC celebrado com a parte Requerida com a READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PERCENTUAL DE JUROS À RAZÃO DE 1% AO MÊS com fulcro no artigo 51, IV e § 1º, III do CDC e a condenação ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, in verbis: “Portanto, considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”.

            A parte autora interpôs recurso inominado, alegando: Sinopse do processo; do direito; cartão de crédito consignado; aplicação das regras do CDC; ônus da instituição bancária; contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos; negócio jurídico nulo; repetição de indébito; do duplo efeito do recebimento do recurso inominado - dos meios para concessão de efeito suspensivo mesmo com sentença confirmando a antecipação de tutela – critério ope judicis; por fim, requer que seja processado e julgado procedente o presente recurso inominado, concedendo seu duplo efeito, a fim de que seja anulada a sentença proferida, visto que se trata de contrato de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débito impagável ou mesmo abusivo, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, conforme entendimento deste tribunal de justiça e como medida de proteção ao princípio do acesso à justiça. Bem como sejam deferidos os pedidos requeridos na ação de repetição de indébito, com a consequente desconstituição da r. Decisão apelada.

            Contrarrazões apresentadas.

             É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente cabe definir a espécie de contrato firmado entre as partes, vez que é ponto central da controvérsia.

A parte autora afirma que a natureza do contrato firmado é de empréstimo e a ré alega se tratar de contrato de cartão de crédito que pode ser usado para saques e compras, podendo o banco fazer uma reserva de margem consignável no contracheque da parte autora, que representará o pagamento mínimo da fatura.

Refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado. Cabe destacar que o autor não nega que tenha firmado contrato com o réu. No entanto, foi levado a acreditar que se tratava de empréstimo consignado com taxas de juros acessíveis, o que não é o caso de contrato de cartão de crédito que apresenta as maiores taxas de mercado.

         Nesse sentido:

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DIVERSA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. ABUSIVIDADE DE DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO EMPRÉSTIMO PELO PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-PR 00139818920218160018 Maringá, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III)– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Respeitável sentença de parcial procedência, que considerou no negócio simulado, e declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado, subsistindo o contrato de empréstimo consignado comum. Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 10 mil – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Respeitável sentença objeto de reforma – Recurso, do consumidor, provido. (TJ-SP - RI: 10012114420218260414 SP 1001211-44.2021.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 02/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022)

            Portanto, verificou-se que o réu não informou de forma clara e correta a forma de contratação que estava prestando ao autor, faltando o dever de informação previsto no art.6, III, CDC.

            Nessa esteira, competia ao banco prestar todos os dados pertinentes à autora, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, o que não se verificou no caso em comento, devendo, dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do art. 14, CDC.

            No caso em questão o banco levou o consumidor a contratar serviço diverso do pretendido, em violação direta aos arts. 31 e 52 do CDC.

            Dessa maneira, entendo que houve desvirtuação do contrato de empréstimo para um contrato de cartão de crédito consignado, haja vista a falta de informação sobre as condições e termos de uso. Nesse sentido, deveria o referido contrato ter sido cobrado como CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

            Portanto, o RÉU deverá fazer a READEQUAÇÃO do contrato de cartão de crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

            Na referida readequação o RÉU deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pelo autor, com a aplicação dos juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que foram descontados em seu contracheque. Ato contínuo, o RÉU deverá prestar todas as informações ao autor.

            Dessa forma, nos termos do art.42, CDC, TODOS os valores descontados na folha de pagamentos excedentes ao valor efetivamente usufruído, após a aplicação dos juros de mercado, deverão ser RESTITUÍDOS EM DOBRO em favor do autor, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

            No caso de ser verificada a existência de saldo devedor em desfavor do autor, tais valores poderão ser cobrados pelo réu em sede de cumprimento de sentença, após a correta aferição dos cálculos. Até que haja a regular apuração dos valores em liquidação, deverá o RÉU SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS.

            No que tange a condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.

            A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”.

            Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.

            Em que pese a realização de descontos referentes a um cartão de crédito que não foi usufruído, o autor efetivamente se beneficiou de valor que requereu a título de empréstimo.

            Nesse sentido, houve apenas a mudança na terminologia do contrato, razão pela qual não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial apto a ensejar reparação. Dessa forma, entendo não estar configurados os danos morais pleiteados.

            Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) declarar existente a relação jurídica entre as partes; b) determinar a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN; c) determinar a devolução em dobro de todos valores excedentes cobrados após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da justiça federal, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; d) caso exista saldo devedor em desfavor do autor, determino o pagamento da dívida com a incidência de correção monetária pelo índice da justiça federal e juros de mora de 1% somente após a apuração do valor em liquidação/cumprimento de sentença; e) determinar a suspensão dos descontos até a liquidação da sentença com a apuração do saldo devedor; f) indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 


 

Detalhes

Processo

0805495-32.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CARLOS ALBERTO SALES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/08/2024