Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0003387-04.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”. 2. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. 3. No presente caso, verifica-se que a Fazenda Pública exequente deu causa à propositura da demanda em face de parte ilegítima, o que, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003387-04.2009.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/08/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0003387-04.2009.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Teresina 

APELADAMaria José Lapa Carvalho

ADVOGADO: João José Bastos Lapa (OAB/PI nº 718)

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”.

2. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.

3. No presente caso, verifica-se que a Fazenda Pública exequente deu causa à propositura da demanda em face de parte ilegítima, o que, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

4. Apelação conhecida e improvida.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Sustenta o Município apelante, em síntese: que em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência em favor do Município de Teresina, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Em sede de contrarrazões a parte apelada sustentou: que a exequente deu causa à presente demanda, visto que a referida sentença extinguiu a presente demanda ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por outro lado, condenou a exequente ao pagamento de honorários com base em tese pacificamente firmada no STJ através do tema repetitivo 421 e que os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo. Por fim, requer que seja negado o provimento ao recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em razão do teor da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público.

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em 19/05/2009, para cobrança de créditos tributários referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referentes aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme certidão de dívida ativa (id 16607778 – pg. 7), em face de Maria José Lapa Carvalho.

 

A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva da executada, falecida em 05/06/1987, anteriormente à propositura da execução fiscal e da constituição dos referidos créditos tributários, com condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Insurge-se a apelante em face da condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, e requer, por força do princípio da causalidade, a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte adversa em honorários.

 

Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”.

 

Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.

 

No presente caso, em que o óbito do executado ocorreu não somente antes da propositura da execução fiscal, mas antes mesmo da constituição do crédito tributário, verifica-se que a Fazenda Pública exequente deu causa à propositura da demanda em face de parte ilegítima, o que, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme precedente já mencionado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, no caso espeque, houve a constituição de defesa técnica, com a oposição de exceção de pré-executividade, que foi acolhida para extinguir a execução fiscal, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de remunerar a defesa técnica contratada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

 

Por conseguinte, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0003387-04.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA JOSÉ LAPA CARVALHO

Publicação

13/08/2024