TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0003387-04.2009.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADA: Maria José Lapa Carvalho
ADVOGADO: João José Bastos Lapa (OAB/PI nº 718)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”.
2. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.
3. No presente caso, verifica-se que a Fazenda Pública exequente deu causa à propositura da demanda em face de parte ilegítima, o que, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta o Município apelante, em síntese: que em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência em favor do Município de Teresina, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões a parte apelada sustentou: que a exequente deu causa à presente demanda, visto que a referida sentença extinguiu a presente demanda ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por outro lado, condenou a exequente ao pagamento de honorários com base em tese pacificamente firmada no STJ através do tema repetitivo 421 e que os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo. Por fim, requer que seja negado o provimento ao recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do teor da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em 19/05/2009, para cobrança de créditos tributários referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referentes aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme certidão de dívida ativa (id 16607778 – pg. 7), em face de Maria José Lapa Carvalho.
A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva da executada, falecida em 05/06/1987, anteriormente à propositura da execução fiscal e da constituição dos referidos créditos tributários, com condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Insurge-se a apelante em face da condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, e requer, por força do princípio da causalidade, a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte adversa em honorários.
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.”.
Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.
No presente caso, em que o óbito do executado ocorreu não somente antes da propositura da execução fiscal, mas antes mesmo da constituição do crédito tributário, verifica-se que a Fazenda Pública exequente deu causa à propositura da demanda em face de parte ilegítima, o que, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme precedente já mencionado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso espeque, houve a constituição de defesa técnica, com a oposição de exceção de pré-executividade, que foi acolhida para extinguir a execução fiscal, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de remunerar a defesa técnica contratada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Por conseguinte, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/08/2024
0003387-04.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA JOSÉ LAPA CARVALHO
Publicação13/08/2024