
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800432-65.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: ROSANA MARIA BORGES RIBEIRO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA. INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA MARIA BORGES RIBEIRO RAMOS, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe, movida em desfavor do MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
[...]
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC” (id n.º 15513233).
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, interpôs Agravo de Instrumento (id n.º 15657459), requerendo, in verbis, que “o presente agravo de instrumento seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a decisão, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor ora AGRAVANTE e, por ser de inteira Justiça” (id n.º 15657459).
É o que basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do relato, a parte Autora utilizou do Agravo de Instrumento para impugnar decisão monocrática proferida por esta Relatoria, contudo, in casu, a decisão recorrida deveria ter sido atacada por meio de Agravo Interno, senão vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Inclusive, no caso dos autos, a parte Agravante é expressa ao indicar que o ato decisório impugnado é a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no entanto, ao recorrer, utiliza-se de Agravo de Instrumento, em vez de Agravo Interno.
Friso, por oportuno, que o erro grosseiro supramencionado impede até mesmo a aplicação o Princípio da Fungibilidade.
Sobre o tema, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ERRO GROSSEIRO – APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEGUIDA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. O erro grosseiro quando da interposição de recurso incorreto no lugar daquele cabível, impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade. É intempestivo o recurso de apelação interposto em seguida à decisão que não conhece de agravo de instrumento apresentado erroneamente, considerada a preclusão temporal.
(TJ-MG – AC: 10473150007317002 Paraisópolis, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis | 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.
(TJ-SP – AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1 – O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2 – Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art. 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO – AI: 02391153520208090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
À vista do exposto, em razão de nítido erro grosseiro, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte Autora, por ser inaplicável, in casu, o Princípio da Fungibilidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa imediata na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800432-65.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorROSANA MARIA BORGES RIBEIRO RAMOS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação04/07/2024